Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737755/SE (2024/0333343-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 202400328237. Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ao argumento de que há provas suficientes para a condenação do réu, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso. O especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Decido. Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau absolveu o réu da prática do delito de roubo majorado que lhe foi imputada. Depois da instrução do feito, concluiu: "para se proferir um decreto condenatório revela-se imprescindível a existência de um conjunto probatório apto a conduzir, de forma inequívoca, concreta e absoluta, à autoria e à materialidade delitiva, o que não ocorreu no caso em tela, já que não há qualquer outro elemento probatório apto a corroborar as versões trazidas pelas vítimas, afasta-se qualquer possibilidade de um juízo condenatório" (fl. 513, grifei). A Corte estadual negou provimento ao apelo da acusação e manteve a absolvição do réu, nos seguintes termos (fls. 608-612): Contrastando a narrativa fática esposada na denúncia com as provas do processo, verifica-se que a dinâmica dos acontecimentos não aponta um juízo de certeza para o réu como autor do delito patrimonial. [...] Na hipótese concreta, observa-se que a palavra da vítima não traz coesão e segurança da empreitada criminosa em questão, mormente quando cotejada seus depoimentos nas fases policial e judicial. [...] Com efeito, as relevantes dissonâncias nos depoimentos acima mitigam a força probante da palavra da vítima para robustecer um édito condenatório, mormente quando desacompanhados de outras provas, como por exemplo, depoimentos de policiais ou testemunha. [...] Por tudo o exposto, a conclusão que se chega é que as provas não demonstraram um juízo de certeza da materialidade e da autoria delitivas do apelado, devendo incidir na hipótese em tela o princípio do in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. [...] Na situação em epígrafe, a Acusação não provou a participação do réu no crime de roubo aqui analisado. Logo, havendo dúvidas, inviável se mostra a condenação do réu, devendo subsistir a absolvição. Pelos trechos acima transcritos, verifico que as instâncias antecedentes, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela inexistência de provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, para respaldar um juízo condenatório em desfavor do réu. Portanto, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ