Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 962996/SP (2024/0444060-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786
CINTHIA DE SOUZA DIAS - SP422982
GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LUIZ ANTONIO RIBEIRO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.173-1.175, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa alega que a decisão embargada foi contraditória, porque, ao contrário do que afirmado, o AREsp n. 2.206.254 transitou em julgado no dia 12/11/2024, antes, portanto, da impetração deste habeas corpus. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, em síntese, seja concedida a ordem de habeas corpus. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No caso, assiste razão ao embargante, ao menos em parte, porque, conforme informado pela defesa, o AREsp n. 2.206.254 transitou em julgado no dia 12/11/2024, antes, portanto, da impetração deste habeas corpus, ocorrida no dia 22/11/2024. No entanto, se é certo que a condenação transitou em julgado em 12/11/2024 (conforme reconhece a própria defesa), também é certo que, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição apontada, sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado. Fica, portanto, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ