Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2167585/RJ (2024/0252597-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUREMA LUCIA SAMPAIO AZEVEDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NÁDIA SAMPAIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CATHARINA MARIA SAMPAIO CARDOSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDIR LUIZ SAMPAIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EISENHOWER DIAS MARIANO - RJ056550</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EWERTONN DA SILVA MARIANO - RJ247160</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CATHARINA MARIA SAMPAIO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 57/58e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento apresentado por VALDIR LUIZ SAMPAIO, NADIA SAMPAIO, JUREMA LUCIA SAMPAIO AZEVEDO e CATHARINA MARIA SAMPAIO CARDOSO contra a decisão de eventos 418 e 433, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM nº 0062658-69.1992.4.02.5102, no qual decidiu que a competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual (Súmula 161 STJ). 2. Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis: "I - Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior, que manteve a decisão do evento 370, OUT14 (fls. 21/22). II - Intime-se a agência 0174, por remessa, para que junte aos autos extratos dos depósitos informados no evento 369, OUT13 (fls. 79/80), referentes aos honorários de sucumbência. III - Considerando que a CEF comprovou o cumprimento da decisão do evento 370, OUT14 (fls. 21/22), conforme extrato juntado no evento 369, OUT13 (fl. 78), depositando o valor na conta do FGTS, apurado pelo perito (laudo do evento 369, OUT13, fls. 51/72), considero satisfeita esta obrigação. Registra-se que a competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual (Súmula 161 STJ). IV - Atendido o item II, venham conclusos para determinar a transferência dos valores depositados, referentes aos honorários de sucumbência, considerando que o advogado informou os dados necessários na petição do evento 390." Irresignados, os autores apresentaram embargos de declaração, bem como peticionaram pedido de reconsideração (JFRJ. Eventos 429 e 430), ambos indeferidos, conforme transcrito: "Recebo as petições juntadas nos eventos 429 e 430 como pedido de reconsideração. Não assiste razão aos exequentes, uma vez que a Justiça Federal não é competente para processar e apreciar o requerimento de levantamento dos valores da conta vinculada de titular falecido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de competência da Justiça Estadual. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.(STJ, 1ª Seção, CC 200900171226, DJE DATA:23/03/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves) (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. TITULAR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE SALDO POR ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ESPÓLIO.ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A decisão agravada acertadamente negou ao espólio a expedição de alvará para levantar diferenças de FGTS da titular falecida, após a recomposição do saldo pela CAIXA, em cumprimento da obrigação de fazer estabelecida por decisum transitado em julgado pois, ocorrida a sucessão mortis causa, o arrolamento ou levantamento dos valores deve ser requerido na Vara de Órfãos e Sucessões. 2. Compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores do FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Aplicação da Súmula 161 do STJ. 3.Fosse pouco, a movimentação de conta vinculada ao FGTS de titular falecido deve ser feita pelos dependentes habilitados na previdência social e na falta destes, pelos herdeiros, na ordem sucessória do Código Civil, como legitimados subsidiários. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.858/80 e 20 da Lei 8.036/90. Precedentes da Corte. 4. O espólio, conjunto de bens, não se confunde com a pessoa dos dependentes habilitados ou sucessores contemplados na lei civil, carecendo de legitimidade ad causam para pleitear o levantamento do saldo do FGTS mediante alvará, mormente sem apresentar certidão do INSS que ateste a inexistência dos legitimados preferenciais. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Ag 201302010145402, Sexta Turma Especializada, Des. Nizete Lobato Carmo, 19/2/2014). Assim, nada a reconsiderar quanto ao item III da decisão do evento 418. Considerando que a CEF, agência 0174, juntou aos autos, conforme evento 428, RESPOSTA1, os extratos das contas judiciais dos valores depositados referentes aos honorários de sucumbência, intime-se o advogado EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB/RJ nº 056550) para que informe os dados necessários (banco/agência/conta/CPF/nome do favorecido) para que seja determinada à CEF a transferência bancária dos referidos valores." 3. Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “ Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. In casu, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial consagrado no enunciado nº 161 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existindo pretensão resistida, compete a Justiça dos Estados autorizar o levantamento (em decorrência da morte do titular da conta) dos valores depositados em contas mantidas junto a Caixa Econômica Federal. 4. Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. 5. Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido nas contrarrazões, in verbis: “Os Agravantes pretendem seja determinada a expedição de Alvará, para levantamento das quantias depositadas em conta vinculada ao FGTS que, segundo sustenta, deveriam ser sacadas em seu favor. É importante notar que considerando a pretensão deduzida nos autos, o título executivo judicial determina, apenas, a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, com aplicação de remuneração por taxa de juros progressiva. Não há, com efeito, determinação no sentido da autorização de saque dos valores. A questão do saque, para todos os efeitos, é estranha à lide pois: - se o fundista não puder efetuar o saque, dentro das hipóteses da Lei 8036/1990, os valores creditados em decorrência da determinação exarada nos autos permanecerão lá depositados; - somente serão sacados se o fundista estiver enquadrado na hipótese de saque. Ora, a possibilidade de saque é questão estranha à lide, devendo ser resolvida administrativamente, seguindo os exatos trâmites adotados para a solução administrativa da questão. No caso em comento, os fundistas faleceram no curso do processo. O saque, nessas hipóteses, fica condicionado à expedição de Alvará de levantamento que deverá ser expedido pela Justiça Estadual. Isso porque a questão da legitimidade envolve exclusivamente os herdeiros, não podendo a CAIXA liberar os valores sem determinação expressa nesse sentido, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos demais herdeiros. Nesse sentido, irretocável a decisão que, considerando o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, entendeu pelo arquivamento dos autos, ficando a liberação dos valores – estranha à lide, condicionada à expedição de Alvará de levantamento pelo Juízo competente. A CAIXA já cumpriu a obrigação relacionada aos substituídos, cingindo-se a irresignação dos patronos ao indeferimento do pedido de levantamento de quantias relativas aos honorários contratuais devidos, correspondentes a litisconsortes que não teriam sido localizados, por seus próprios patronos. Vale destacar, não se trata aqui de verba sucumbencial, 5014386-83.2022.4.02.0000 20001315062.V4 mas de honorários contratuais, a serem deduzidos de créditos efetuados em favor dos autores. A Lei nº 8.036/90 estabeleceu hipóteses que permitem a liberação de valores existentes apenas em favor de seus titulares e de seus sucessores, não havendo previsão legal para liberação dos saldos em favor de advogado do titulares das referidas contas. Dessa forma, a realização de qualquer dedução ou provisionamento em favor dos advogados dos demandantes para pagamento de honorários contratuais, estaria a criar, judicialmente, uma nova hipótese para liberação de valores depositados em conta vinculadas ao F.G.T.S., o que seria vedado pela Lei nº 8.036/90. Ainda que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não estabelecesse de forma restritiva as hipóteses para liberação dos valores depositados em conta vinculada do F.G.T.S., observe-se que o próprio parágrafo 4o do artigo 22 do Estatuto da OAB indica expressamente o momento para opor a parte executada o pagamento direto dos valores devidos contratualmente ao advogado (“se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”), momento esse que, pela natureza da obrigação a ser adimplida judicial ou extrajudicialmente pela Caixa nas obrigações de fazer relativas a “expurgos inflacionários”, nunca será implementado. Essa incompatibilidade entre a obrigação de fazer imposta à Caixa e a norma prevista pelo parágrafo 4o do artigo 22 do Estatuto da OAB se dá em razão da forma de seu adimplemento. Quando a Caixa dá cumprimento este tipo de obrigação de fazer, a mesma efetua na conta vinculada dos demandantes o depósito dos créditos complementares a ele devidos, estando estes valores liberados somente nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, conforme o já aduzido na presente, e tão somente em favor do titular da conta ou seu sucessor legal, NUNCA sendo liberado em favor do advogado do fundista. Em suma, depositados os valores pela Caixa, e estando os mesmos liberados nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a Caixa já adimpliu a obrigação que lhe foi judicialmente imposta, sem a expedição de mandado de levantamento ou de precatório, não existindo aquele elemento temporal que permite a cobrança de honorários contratuais, restando bem claro que os honorários contratualmente devidos ao douto patrono dos demandantes não poderão ser deduzidos dos valores creditados aos mesmos, em juízo ou fora dele, restando ao douto colega cobrar estes honorários diretamente dos demandantes, na forma do parágrafo 1o do artigo 24 do Estatuto da OAB”. 6. Uma vez depositados os valores pela CEF, e estando os mesmos liberados nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a empresa pública já adimpliu a obrigação que lhe foi judicialmente imposta, sem a expedição de mandado de levantamento ou de precatório, não existindo aquele elemento temporal que permite a cobrança de honorários contratuais, restando bem claro que os honorários contratualmente devidos ao douto causídico dos exequentes não poderão ser deduzidos dos valores creditados aos mesmos, em juízo ou fora dele, restando ao advogado cobrar estes honorários diretamente dos demandantes, na forma do parágrafo 1° do artigo 24 do Estatuto da OAB. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 117/121e). Com amparo no art. 105, III, a, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – há contradição no entendimento da corte a qua tendo em vista subsistir interesse processual dos recorrentes no creditamento das diferenças de correção monetária na conta vinculada ao FGTS, não podendo ser confundida com a pretensão de simples movimentação da conta do trabalhador na forma do art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 161 do Superior Tribunal de Justiça.; Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar acerca do destaque dos honorários advocatícios contratuais previstos no art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/1994. Art. 20, da Lei n. 8.036/1990 – deve ser determinada a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em contas vinculadas ao FGTS; Art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/1994 – a decisão recorrida teria incorrido em erro ao afastar os honorários contratuais Com contrarrazões (fls. 154/161e), o recurso foi inadmitido (fl. 179e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 278e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 289/297e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto haveria contradição na aplicação da Súmula n. 161 do Superior Tribunal de Justiça e omissão quanto ao destaque dos honorários advocatícios. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 60/63e): Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis: "I - Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior, que manteve a decisão do evento 370, OUT14 (fls. 21/22). II - Intime-se a agência 0174, por remessa, para que junte aos autos extratos dos depósitos informados no evento 369, OUT13 (fls. 79/80), referentes aos honorários de sucumbência. III - Considerando que a CEF comprovou o cumprimento da decisão do evento 370, OUT14 (fls. 21/22), conforme extrato juntado no evento 369, OUT13 (fl. 78), depositando o valor na conta do FGTS, apurado pelo perito (laudo do evento 369, OUT13, fls. 51/72), considero satisfeita esta obrigação. Registra-se que a competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual (Súmula 161 STJ). IV - Atendido o item II, venham conclusos para determinar a transferência dos valores depositados, referentes aos honorários de sucumbência, considerando que o advogado informou os dados necessários na petição do evento 390." Irresignados, os autores apresentaram embargos de declaração, bem como peticionaram pedido de reconsideração (JFRJ. Eventos 429 e 430), ambos indeferidos, conforme transcrito: "Recebo as petições juntadas nos eventos 429 e 430 como pedido de reconsideração. Não assiste razão aos exequentes, uma vez que a Justiça Federal não é competente para processar e apreciar o requerimento de levantamento dos valores da conta vinculada de titular falecido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de competência da Justiça Estadual. (...) Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “ Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. In casu, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial consagrado no enunciado nº 161 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existindo pretensão resistida, compete a Justiça dos Estados autorizar o levantamento (em decorrência da morte do titular da conta) dos valores depositados em contas mantidas junto a Caixa Econômica Federal. (...) Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize o provimento do recurso. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de 1º grau. Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido nas contrarrazões, in verbis: “Os Agravantes pretendem seja determinada a expedição de Alvará, para levantamento das quantias depositadas em conta vinculada ao FGTS que, segundo sustenta, deveriam ser sacadas em seu favor. É importante notar que considerando a pretensão deduzida nos autos, o título executivo judicial determina, apenas, a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, com aplicação de remuneração por taxa de juros progressiva. Não há, com efeito, determinação no sentido da autorização de saque dos valores. A questão do saque, para todos os efeitos, é estranha à lide pois: - se o fundista não puder efetuar o saque, dentro das hipóteses da Lei 8036/1990, os valores creditados em decorrência da determinação exarada nos autos permanecerão lá depositados; - somente serão sacados se o fundista estiver enquadrado na hipótese de saque. Ora, a possibilidade de saque é questão estranha à lide, devendo ser resolvida administrativamente, seguindo os exatos trâmites adotados para a solução administrativa da questão. No caso em comento, os fundistas faleceram no curso do processo. O saque, nessas hipóteses, fica condicionado à expedição de Alvará de levantamento que deverá ser expedido pela Justiça Estadual. Isso porque a questão da legitimidade envolve exclusivamente os herdeiros, não podendo a CAIXA liberar os valores sem determinação expressa nesse sentido, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos demais herdeiros. Nesse sentido, irretocável a decisão que, considerando o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, entendeu pelo arquivamento dos autos, ficando a liberação dos valores – estranha à lide, condicionada à expedição de Alvará de levantamento pelo Juízo competente. A CAIXA já cumpriu a obrigação relacionada aos substituídos, cingindo-se a irresignação dos patronos ao indeferimento do pedido de levantamento de quantias relativas aos honorários contratuais devidos, correspondentes a litisconsortes que não teriam sido localizados, por seus próprios patronos. Vale destacar, não se trata aqui de verba sucumbencial, mas de honorários contratuais, a serem deduzidos de créditos efetuados em favor dos autores. A Lei nº 8.036/90 estabeleceu hipóteses que permitem a liberação de valores existentes apenas em favor de seus titulares e de seus sucessores, não havendo previsão legal para liberação dos saldos em favor de advogado do titulares das referidas contas. Dessa forma, a realização de qualquer dedução ou provisionamento em favor dos advogados dos demandantes para pagamento de honorários contratuais, estaria a criar, judicialmente, uma nova hipótese para liberação de valores depositados em conta vinculadas ao F. G. T. S., o que seria vedado pela Lei nº 8.036/90. Ainda que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não estabelecesse de forma restritiva as hipóteses para liberação dos valores depositados em conta vinculada do F. G. T. S., observe-se que o próprio parágrafo 4o do artigo 22 do Estatuto da OAB indica expressamente o momento para opor a parte executada o pagamento direto dos valores devidos contratualmente ao advogado (“se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”), momento esse que, pela natureza da obrigação a ser adimplida judicial ou extrajudicialmente pela Caixa nas obrigações de fazer relativas a “expurgos inflacionários”, nunca será implementado. Essa incompatibilidade entre a obrigação de fazer imposta à Caixa e a norma prevista pelo parágrafo 4o do artigo 22 do Estatuto da OAB se dá em razão da forma de seu adimplemento. Quando a Caixa dá cumprimento este tipo de obrigação de fazer, a mesma efetua na conta vinculada dos demandantes o depósito dos créditos complementares a ele devidos, estando estes valores liberados somente nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, conforme o já aduzido na presente, e tão somente em favor do titular da conta ou seu sucessor legal, NUNCA sendo liberado em favor do advogado do fundista. Em suma, depositados os valores pela Caixa, e estando os mesmos liberados nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a Caixa já adimpliu a obrigação que lhe foi judicialmente imposta, sem a expedição de mandado de levantamento ou de precatório, não existindo aquele elemento temporal que permite a cobrança de honorários contratuais, restando bem claro que os honorários contratualmente devidos ao douto patrono dos demandantes não poderão ser deduzidos dos valores creditados aos mesmos, em juízo ou fora dele, restando ao douto colega cobrar estes honorários diretamente dos demandantes, na forma do parágrafo 1o do artigo 24 do Estatuto da OAB”. Uma vez depositados os valores pela CEF, e estando os mesmos liberados nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a empresa pública já adimpliu a obrigação que lhe foi judicialmente imposta, sem a expedição de mandado de levantamento ou de precatório, não existindo aquele elemento temporal que permite a cobrança de honorários contratuais, restando bem claro que os honorários contratualmente devidos ao douto causídico dos exequentes não poderão ser deduzidos dos valores creditados aos mesmos, em juízo ou fora dele, restando ao advogado cobrar estes honorários diretamente dos demandantes, na forma do parágrafo 1o do artigo 24 do Estatuto da OAB. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). Ademais, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Quanto à questão relativa à competência para autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta e quanto a impossibilidade de dedução dos honorários, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 61 e 63e): Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “ Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. In casu, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial consagrado no enunciado nº 161 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existindo pretensão resistida, compete a Justiça dos Estados autorizar o levantamento (em decorrência da morte do titular da conta) dos valores depositados em contas mantidas junto a Caixa Econômica Federal. (...) Uma vez depositados os valores pela CEF, e estando os mesmos liberados nas hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a empresa pública já adimpliu a obrigação que lhe foi judicialmente imposta, sem a expedição de mandado de levantamento ou de precatório, não existindo aquele elemento temporal que permite a cobrança de honorários contratuais, restando bem claro que os honorários contratualmente devidos ao douto causídico dos exequentes não poderão ser deduzidos dos valores creditados aos mesmos, em juízo ou fora dele, restando ao advogado cobrar estes honorários diretamente dos demandantes, na forma do parágrafo 1o do artigo 24 do Estatuto da OAB. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que deveria ser determinada a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em contas vinculadas ao FGTS e o tribunal teria errado ao afastar os honorários contratuais. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00