Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178001/SP (2024/0281935-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGNALDO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGNALDO SANTOS ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 218e): ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - LAUDO MÉDICO NEGATIVO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA - INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. “Verificado nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual diligência e/ou repetição da perícia”. ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES - PREJUÍZO FUNCIONAL E LIAME OCUPACIONAL AFASTADOS PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. “Atestado pela prova médica, de forma cabal e taxativa, que o autor não ostenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de moléstia de origem ocupacional, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística”. Apelação desprovida. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/240e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 4º, 7º, 8º, 473 e 480 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ter havido resposta conclusiva aos quesitos apresentados pela parte, razão pela qual requer a realização de outro ato pericial, considerando que a matéria não está totalmente esclarecida, principalmente em virtude dos demais elementos probatórios contidos nos autos. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 275/276e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 308e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (fls. 217/221e): A despeito de toda a argumentação do apelante, não vislumbro na espécie qualquer motivo a justificar a reabertura da fase instrutória, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para o julgamento adequado do feito. A avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz fundamentação clara, não se vislumbrando em seu contexto nenhum motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência ou complementação. Outrossim, o resultado desfavorável à parte não constitui, por si só, razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi produzido por médico de confiança do Juízo. No mais, objetivou o autor na presente ação a concessão de benefício acidentário sob o argumento de que teve reduzida a sua capacidade de trabalho em decorrência de lesões na coluna e nos membros superiores, cujas causas de eclosão, segundo alega, estão relacionadas com as condições inóspitas às quais se sujeitou no desempenho de sua atividade profissional. Submetido à perícia médica, o laudo produzido, em atenta análise do quadro reclamado, foi categórico ao atestar que ele não ostenta nenhuma sequela decorrente de lesões na coluna e/ou nos membros superiores de cunho ocupacional a ensejar configuração de déficit funcional a ser considerado (ver inteiro teor do laudo nas páginas 134/152). Vê-se que no exame físico dos segmentos avaliados (coluna lombar e ombros) não se constatou desvios de eixo frontal e sagital, contraturas musculares, atrofias musculares ou deformidades. A amplitude dos movimentos e a movimentação ativa e passiva estão preservadas, não se configurando na hipótese nenhuma restrição para o desempenho da atividade habitual (ver páginas 139/140). Assegurou também a Expert que as alterações verificadas nos exames de imagem na coluna e no ombro esquerdo, além de não repercutirem na capacidade profissional do autor, são de causas multifatoriais e de predisposição genética, de modo que sequer o liame ocupacional restou admitido (ver páginas 141/143). De outro lado, não se vislumbra no conjunto fático e probatório dos autos nenhum elemento técnico capaz de demonstrar eventual desacerto da conclusão exarada pelo laudo médico-pericial. Nesse contexto, em que pese o inconformismo do apelante, diante da manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência. Prevalece, pois, a r. sentença tal como lançada. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação nos termos supra. (Destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1384527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de acolher violação do art. 400 do CPC e aferir se houve ou não afronta ao devido processo legal, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1333058/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min.Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA