Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683655/ES (2024/0243755-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FABIO PIO MARQUES
AGRAVANTE: MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: RAYANA VIANNA DE MOURA ALASIA
ADVOGADOS: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES010114
ANDRÉ PIM NOGUEIRA - ES013505
JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES018880
MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES023890
CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES038875
AGRAVADO: BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO PIO MARQUES e MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 553): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSO - REJEITADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO DE DESPEJO EM APENSO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - POSSE DERIVADA DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de matéria de ordem pública, a alegação de impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional, posto que caracterizado como bem público, ainda que operada apenas em sede de apelação não configura inovação recursal e pode ser conhecida e analisada sem impedimentos nas instâncias ordinárias." (TJES, Classe: Apelação Cível, 048150041993, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 25/11/2021). Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. O instituto da usucapião se caracteriza como "a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei". (Nery, Júnior Nelson. Código Civil Comentado. 7- ed., 2009, p. 953) 3. "Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direita sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la." (Direito civil brasileiro. Volume V: direito das coisas. 4 ed. rev. - São Paulo; Saraiva, 2009. pg. 258/260). 4. No caso, a alegada posse ad usucapionem, se originou do contrato firmado com o banco recorrente, de modo que evidencia-se a sua precariedade já que decorrente do inadimplemento da avença vinculada ao financiamento imobiliário, afastando-se, assim, a presença do requisito do animus domini. Os próprios requerentes afirmaram na exordial que procuraram a instituição financeira visando o pagamento da dívida, sendo verificado, portanto, a ausência de ânimo do dono, já que sabiam da precariedade de sua posse, derivada do inadimplemento do contrato de financiamento. Precedentes desta c. Terceira Câmara Cível. 5. Recurso desprovido. A recorrente, em seus embargos de declaração (fls. 581-595), alegou que não foi intimada da decisão que negou a conexão da presente ação com a ACP n. 0030588-56.2014.8.08.0048, e que, entre outros dispositivos, feriria o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". O acórdão que enfrentou os embargos de declaração receberam a seguinte ementa (fls. 630-631): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORRIGIDO - OMISSÃO - INEXISTENTE - AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS - PRECEDENTE DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DOS REQUERENTES DESPROVIDO E DOS REQUERIDOS PROVIDOS. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Verificado o erro material no acórdão imperioso se mostra a sua correção. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ,.] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rei. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, D Je 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; E Dcl-Aglnt-RE-E Dcl-Aglnt-E Dcl-R Esp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Rei- Min3 Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 4. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos| tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 5. O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 6. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 7. Recurso dos requerentes desprovidos e dos requeridos providos. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a inversão da posse, necessária ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.10, 55 e 286 do Código de Processo Civil, art. 186, §1°, do Código Civil e art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80. Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 737-764 e 780-792). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 766-777), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 820-826). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O presente agravo foi originado em ação de usucapião proposta contra o Banco Econômico SA, em relação a imóvel financiado por meio do Sistema Nacional de Habitação. Após a adjudicação do imóvel em questão o banco teria ficado inerte por tempo superior ao da prescrição aquisitiva, segundo o recorrente. A Defensoria Pública do Espírito Santo ingressou com a Ação Civil Pública n. 0030588-56.2014.8.08.0048, que tinha por objetivo garantir a posse das mais de 100 famílias que se encontravam nessa situação. A ACP foi objeto de acórdão julgado posteriormente à interposição do recurso que se analisa e destaco o seguinte trecho da decisão (fls. 898-905): Na hipótese, embora sustente o recorrente o caráter precário da posse das famílias ocupantes dos loteamentos, o conjunto probatório - lançamentos de IPTU, requerimento para ligação de energia e fornecimento de água, declarações de testemunhas e faturas (fls. 54/1.466) - denota que, desde a ocupação dos imóveis, as famílias passaram a agir como se proprietárias fossem, permanecendo na posse mansa e pacífica dos bens, sem qualquer oposição do banco. Assim sendo, demonstra-se que, entre a adjudicação dos imóveis e a comunicação do leilão extrajudicial impugnada pela Defensoria Pública na ação coletiva, o banco apelante permaneceu desidioso por aproximadamente 16 anos em relação à propriedade, ao passo que os ocupantes conferiram função social à posse ao residir no local com a família. Com efeito, verifica-se a transmutação da natureza da posse, que inicialmente era precária, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento da ulterior adjudicação do bem, e passou a ostentar animus domini, devido à inércia do credor por longo lapso temporal. (Destaquei.) Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a preliminar de nulidade por ausência de intimação da decisão que rejeitou a conexão e, no mérito, da inversão da posse – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 581-595). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas. Quanto à preliminar, a recorrente alegou que (fls. 655-673): O processo foi distribuído por dependência, inclusive em segunda instância, conforme requerido na inicial. Contudo, à fl. 283-285, foi proferida decisão surpreendendo as partes, em violação ao art. 10 do CPC, negando a existência de conexão com as demais ações de usucapião, e sequer mencionando a conexão com a ACP originária, em decisão que violou o devido processo legal, além de ser incorreta no mérito. Adicionalmente, não foi sequer intimada a Defensoria Pública posteriormente, sendo, logo em seguida, proferido o acórdão ora impugnado. Assim, a Defensoria só teve contato com a redistribuição neste momento. Tal decisão é surpreendente, uma vez que a conexão fora reconhecida em TODAS as demandas de usucapião ajuizada pelos possuidores em face do Banco Econômico, que haviam contratado com o Banco, e que estavam sofrendo leilão de seus bens, os quais era discutido na referida ACP. Trata-se de evidente conexão! Ainda que não se entendesse pela conexão, o que se traz apenas a título de argumentação, é evidente o risco de prolação de decisões contraditórias/conflitantes, violando flagrante a isonomia, como de fato ocorreu! Assim, havendo conexão OU risco de de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", a consequência é a reunião para julgamento conjunto, pro prevenção! E o TJES se posicionou genericamente da seguinte forma (fl. 635): No entanto, em atenção ao disposto no § 8º, do artigo 272, do CPC1, caberia a parte que alega a nulidade, praticar o próprio ato que lhe cabia - embargos de declaração ou agravo interno em face daquela decisão - na mesma ocasião, o que não foi feito.. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS