Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967351/RJ (2024/0469494-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MATEUS DE CARVALHO PORTUGAL SIMOES
PACIENTE: JONATHAN DA CRUZ PEDRO
PACIENTE: LEANDRO BARROS CARDOSO
PACIENTE: JULIO CESAR DA COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO MATEUS DE CARVALHO PORTUGAL SIMÕES, JONATHAN DA CRUZ PEDRO e outros alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na Apelação n. 0093627-84.2022.8.19.0001. Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 do Código Penal, 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 10.826/06 e 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material. A defesa busca a redução da pena-base em relação aos delitos previstos nos art. art. 16, caput e § 1º, inciso III da Lei n. 10.826/03 e 180 do Código Penal. Ressalta o bis in idem em razão de a mesma circunstância haver sido valorada para o aumento da pena-base dos dois delitos (presença de armas e suas quantidades). Aduz que a fração utilizada para atenuar a pena pela menoridade relativa é desproporcional e a possibilidade de os pacientes Júlio e Mateus iniciarem o resgate das penas em regime menos severo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. O habeas corpus foi impetrado no curso do prazo para a interposição do recurso especial, não interposto na origem. I. Posse de arma de fogo e explosivo Segundo a impetrante, é desproporcional a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão, com fundamento na "presença de farta quantidade de material bélico" (fl. 7). Não verifico a ilegalidade apontada. Nos termos da legislação penal a conduta é assim apenada: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. A respeito da controvérsia, constou do acórdão recorrido (fl. 116): [...] a exasperação da pena-base, quando da existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) em observância aos princípios da razoabilidade, o que ocorreu no caso em tela. Ademais, as circunstâncias do caso autorizam que o magistrado aplique, acima do patamar mínimo legal a pena imposta, em homenagem aos princípios da individualização e suficiência da pena, frente a gravidade das condutas por eles perpetradas, eis que portavam, ilegalmente, de forma compartilhada, (01) um Fuzil, calibre 7,62, número de série não informado, (01) um Fuzil, calibre 5,56, número de série não informado, (01) um carregador, calibre 5,56, 02 (dois) carregadores, calibre 7,62, 20 (vinte) munições, calibre 5,56, 24 (vinte e quatro munições), calibre 7,62, 01 (um) artefato explosivo (granada), bem como um rádio comunicador da marca Motorola, logo, não se mostrando a exasperação desproporcional. O Juiz indicou que a posse de granada, fuzis com número de série não informados, carregadores e munições diversas. A quantidade de artefatos bélicos e sua natureza ("armas de guerra", "utilizadas em ataques de cunho terrorista em multos países", fl. 71) motivaram, conforme o critério de discricionariedade do Juiz, o aumento da pena-base, fixada em 5 anos de reclusão. Aplica-se ao caso o entendimento de que: Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. [...] (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). [...] 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. (AgRg no REsp n. 2.162.280/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). [...] É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. [...] (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) [...] 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)" (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). II. Do delito de receptação Com se vê, está devidamente motivado o acréscimo da pena-base do crime de receptação, em razão da culpabilidade desfavorável e das circunstâncias do crime. O Magistrado explicou que "a res furtiva é veículo automotor, um bem de maior valor patrimonial" e que, "dentro de um leque de bens patrimoniais [...], é inegável que a receptação de um automóvel invariavelmente apresente um maior grau de reprovabilidade" (fl. 79). Ademais, quando aos elementos acidentais do delito, "a só natureza sorrateira e sub-reptícia da condução do veículo receptado acaba, por via reflexa, também atingindo outros bens jurídicos por via reflexa"; "por tais razões, fixo a pena-base consideravelmente acima de seu mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa" (fl. 79). Conforme mencionado no item anterior, não há previsão legal ou direito subjetivo à aplicação da fração de 1/8 de aumento na primeira fase da dosimetria. O habeas corpus não se presta à correção das opções discricionárias e proporcionais do Juiz natural da causa, desde que devidamente fundamentadas. III. Menoridade relativa Constou do acórdão recorrido, em relação a Júlio César da Costa Silva e Mateus de Carvalho Portugal Simões, que não é possível o redimensionamento da fração relativa à atenuante de menoridade relativa, pois tal acolhimento conduziria à fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal. O entendimento está conforme a jurisprudência, pois a Terceira Seção desta Corte decidiu, majoritariamente, pela manutenção da Súmula n. 231 do STJ, que veda a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Prevalece a compreensão recentemente firmada pela Terceira Seção, de que "a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral" (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Regime prisional inicial A defesa aponta "a ilegalidade ao fixar o regime fechado para o cumprimento da reprimenda por Júlio César da Costa Silva e Mateus de Carvalho Portugal Simões" (fl. 15), fixada em 7 anos de reclusão e 60 dias-multa. Não há falar em ilegalidade. Na primeira fase da dosimetria, em relação aos acusados em apreço, houve o registro de circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP, que justificaram o aumento da pena-base. O modo inicial de cumprimento da pena não é orientado apenas pela quantidade da pena e, conforme o art. 33, §3°, do CP, e o registro do acórdão recorrido, "o regime fechado se apresenta o adequado, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” combinado com §3º, do Código Penal" (fl. 119). V. Dispositivo À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ