Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968295/SP (2024/0474803-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VINICIUS ADALBERTO OLIVEIRA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO VINICIUS ADALBERTO OLIVEIRA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi sentenciado a cumprir 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de receptação simples. A defesa argumenta que o aumento da pena em 1/3, pela reincidência, não foi fundamentado. Insurge-se contra a não aplicação da detração penal na sentença Requer a redução da reprimenda e a fixação de regime mais brando. Decido. Conforme o entendimento desta Corte, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. Ademais, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.172, este Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso” (R Esp n. 2003716/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornick, Terceira Seção, D Je de 30/10/2023). Entende-se que “o réu, mesmo ostentando condenação anterior por delito idêntico, não merece maior reprovabilidade na sua conduta, haja vista que, após a reforma da Parte Geral do Código Penal, operada em 11/7/1984, não há mais distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade” (HC n. 654.120/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je de 25/5/2021). No caso em exame, o paciente ostenta uma condenação apta a caracterizar a reincidência específica, de modo que, diante da ausência de outros fundamentos que justifiquem maior rigor, a fração de aumento, na segunda fase da dosimetria, deve ser fixada em 1/6. Passo ao redimensionamento da sanção. A pena-base foi elevada para 1 ano e 2 meses de reclusão em razão de maus antecedentes. Ante a reincidência específica – "condenação por receptação, com trânsito em julgado para a Defesa aos 30/07/2019 (fls. 34)" (fl. 67), a sanção sofre aumento proporcional de 1/6, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, é fixada em 13 dias-multa. Quanto à detração penal, é mais favorável ao condenado que o instituto seja aplicado pelo Juiz das Execuções (art. 66 da LEP), para fins de progressão de regime e demais direitos, e não na fase da sentença (art. 387, § 2º, do CPP). Isso porque o regime inicial não é fixado, exclusivamente, em razão da quantidade de pena, mas também pela reincidência do agente, bem como diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, art. 33, §3° do CP), de modo que, ainda que detraído o tempo de prisão cautelar, não haveria possibilidade de fixação do regime inicial aberto. À vista do exposto, concedo o habeas corpus para aplicar a fração de 1/6 em razão da reincidência específica, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 14 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ