Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2679580/SP (2024/0233482-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: HEVELTON COLARES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537
CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210
HEVELTON COLARES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP376077
THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
DECISÃO Por meio da Petição n. 01081100/2024, HEVELTON COLARES DA SILVA (HEVELTON) requereu que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas judiciais, uma vez que, além de estar em tratamento médico, foi exonerado do cargo comissionado que exercia na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. DECIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que demonstrada a hipossuficiência e desde que não haja prejuízo ao trâmite do processo. Verifica-se que foi comprovada a suscitada frágil condição financeira do recorrente na petição e documentos de fls. 924/941, sendo, portanto, deferido o pedido, até prova em contrário. Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022) Nessas Condições, DEFIRO o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins recursais, vedada a retroatividade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO