Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978654/AL (2025/0030419-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JESSYCA SABINO SIMOES TORRES MALHEIROS
ADVOGADOS: JESSYCA SABINO SIMÕES TORRES MALHEIROS - AL019824
LARA HILLARY OLIVEIRA MARINHO CARVALHO - AL019130
LUANA PATRÍCIA GRACILIANO DE FARIAS - AL019134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: JEDSON GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Processo n. 811994-24.2024.8.02.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não seria motivação suficiente à manutenção da prisão cautelar, inclusive porque a droga não era só do paciente, pois ele teria sido preso juntamente com outro indivíduo. Ressalta que o concurso de crimes e pessoas não são fundamentações idôneas para decretar a segregação cautelar, salvo se demonstrada alguma excepcionalidade no modus operandi, como o uso de violência. Destaca que a existência de inquéritos policias ou ações penais em curso não são motivações idôneas à manutenção da prisão cautelar. Por fim, afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN