Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2435758/SP (2023/0264378-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SAMUEL RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO: WAGNER SILVA FRANCO - SP279063
AGRAVADO: SUB ESTUDIO ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME CALEFFI SAITO - SP391288
INTERESSADO: MAGUSA RESTAURANTE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL RODRIGUES DE MELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada ofensa ao art. 436, I, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. No agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a decisão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeira instância, contrariou os arts. 436, I, do CPC e 158-A do Código de Processo Penal, o que foi adequadamente apontado no recurso especial. Aduz que a questão relativa ao art. 158-A do CPP foi claramente tratada no acórdão, estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na não demonstração da alegada vulneração do art. 436, I, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada e que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA