Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911804/MG (2024/0163466-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIZ FERNANDO DOMINGOS DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DOMINGOS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.344404-1/001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 167-171). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, a fim de redimensionar a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 268-277. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 292-296). Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a basilar foi exasperada de forma desproporcional, uma vez que a Corte local utilizou a natureza e a quantidade de droga apreendida como dois vetores. Afirma que a natureza e a quantidade de droga apreendida é um vetor só de exasperação da pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem. Informações prestadas às fls. 311-313 e 319-337. O Ministério Público Federal, às fls. 340-343, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca a diminuição da pena-base. Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. Registro que a quantidade e natureza da droga, conforme a interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, só podem ser valoradas negativamente como uma única vetorial, e não como duas circunstâncias judiciais distintas, como fez a Corte de apelação. Nesse sentido: "[...] 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...]" (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). "[...] 2. A quantidade de droga apreendida (106,4g de maconha e 242,1g de cocaína) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Não obstante, a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias, separando-se a natureza e a quantidade como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas. [...]” (HC n. 567.261/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020). “[...] II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes. [...]” (AgRg no HC n. 766.503/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023). “[...] 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. [...]” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Nesse contexto, mantidos os critérios dosimétricos empregados pelas instâncias ordinárias, passo ao recálculo da pena. Primeira fase: haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida – 46,47g de cocaína -, exaspero a basilar em 1/6 (um sexto), de modo a conduzir a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda etapa: em razão da agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual a sanção atinge 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Terceira fase: à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena no patamar de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O regime fechado permanecerá, em razão da reincidência ostenta pelo paciente. Ante o exposto, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO