Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775335/SC (2024/0399352-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DESENTUPIDORA SOLUCAO LTDA
AGRAVANTE: ARLETE LUCIA DOS REIS SILVA
AGRAVANTE: PEDRO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: SANIJATO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO MELLO - SC010685
LUCAS GUEDES DA FONSECA MELLO - SC043095
AGRAVADO: W.A ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA - SC028647
RODRIGO BATISTA SALVI - SC020465
JEAN CLAUDIO BELTRAO DE VARGAS TEIXEIRA - SC021083
CLAUDIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SC009853
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DESENTUPIDORA SOLUÇÃO LTDA. (MICROEMPRESA) e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial pela ausência de recolhimento prévio do valor da multa aplicada no agravo interno, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Alegam os agravantes a desnecessidade do recolhimento da multa imposta, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que preenche os pressupostos legais para serem beneficiários da justiça gratuita, o que afastaria a obrigatoriedade do dito pagamento da penalidade. Afirmam que, "em simples análise do reclamo especial se verifica que a pretensão do agravante é ter o devido acesso à justiça amparado pela benesse da justiça gratuita, não havendo outra insurgência deste agravante. [...] Portanto o pagamento de quaisquer custas ou taxas judiciais, fulminaria a pretensão destes agravantes em seu reclamo especial e na presente lide, caracterizando assim a preclusão lógica do pleito de JG" (fl. 368). Destacam a incompatibilidade lógica entre o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e o pretendido deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se mostra indevida a sua cobrança como condição ao conhecimento do seu recurso. Sustentam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação de embargos à execução de título extrajudicial, no qual é indeferida a justiça gratuita. O julgado foi assim ementado (fls. 308-309): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AGRAVANTE (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS). DOCUMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVANTES (PESSOAS FÍSICAS) QUE, APESAR DE OPORTUNIZADO, NÃO TROUXERAM NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, APENAS DECLARAÇÕES DE PRÓPRIO PUNHO, TANTO DA ALEGADA RENDA, QUANTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. EMPRESAS QUE NÃO COMPROVARAM DIFICULDADE FINANCEIRA. ADUZIDA REALIZAÇÃO DE TRABALHO SAZONAL COM SERVIÇOS PRESTADOS NO VERÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE DE ENTRADAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO (INVERNO). DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA A PONTO DE IMPEDIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 481 DO STJ). DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027403-15.2020.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-07-2021)" GRIFEI. "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ADUZIDA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. ACERVO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE FALÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FICOU AFIGURADO NA ESPÉCIE" (AGINT NO ARESP 1694271/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE 24/11/2020). PLEITO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE QUE JUSTIFICA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE IMEDIATO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027251-64.2020.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-02-2021)", GRIFEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Alegam que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, dada a precariedade de sua situação financeira, fato que torna imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça por serem evidentemente hipossuficientes. Defendem a possibilidade da justiça gratuita para pessoas jurídicas, consoante orientação consolidada na Súmula n. 481 do STJ. Aduzem que, "para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se necessita de uma penúria total do beneficiário, mas que este consiga arcar com as custas e encargos processuais sem prejuízo próprio ou de seu sustento" (fl. 332). Requerem o provimento do recurso especial para que seja reformado o aresto impugnado e deferida a gratuidade de justiça aos recorrentes. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. Consta dos autos que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte interpôs recurso de agravo interno contra a decisão ao argumento de que estariam preenchidos os pressupostos legais ao benefício. O Tribunal a quo, ao negar provimento sobre o agravo interno, aplicou à parte recorrente multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos (fls. 306-307, destaquei): Não há nenhuma comprovação da alegada renda mensal dos agravantes (pessoas físicas), tampouco extratos bancários que indiquem a situação financeira. E, quanto ao aduzido trabalho sazonal, com demanda apenas no verão, de igual forma não prosperam as alegações. Ao contrário. Os extratos bancários apresentados no evento 26, ANEXO12 – 2G, além de não fazerem prova da titularidade, indicam intensa movimentação, com diversos créditos recebidos nos meses de julho e agosto/2023 (período de inverno). Portanto, deve ser mantido o indeferimento da benesse. Anota-se que o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, se o recurso for manifestadamente inadmissível ou improcedente por votação unânime em decisão fundamentada, a parte agravante será condenada a pagar à parte agravada multa: [...] Assim, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravante. Diante desse contexto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, aplicando à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada. Na sequência, a parte ora agravante interpôs recurso especial sem, contudo, efetuar o recolhimento prévio do valor da multa aplicada no agravo interno. Registre-se, por oportuno, que a parte ora recorrente não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. Assim, não merece conhecimento o presente agravo em recurso especial, consoante entendimento reiterado desta Corte Superior, o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, configura-se como pressuposto recursal, objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é imprescindível o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 3. Não comprovado o recolhimento prévio da multa, conforme determina o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.860/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022,DJe de 23/9/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1. Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022, destaquei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA