Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209801/GO (2024/0438819-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: SANTODIGITAL DISTRIBUICAO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO SALVADOR RIBEIRO PERROTTA - SP147737
ELI COSTA PEDRA - SP443809
LUCIANA SEIXAS ALVES TEIXEIRA - SP494240
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTODIGITAL DISTRIBUIÇÃO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência de ofício, ao fundamento de que, "em que pese a cláusula de eleição do foro contido na cártula, esta se mostra desarrazoada, vez que como já dito, não guardam os autos pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação" (fl. 97). Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Goiânia (GO). O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) entendeu que a declaração de incompetência não poderia ter sido declarada de ofício, destacando que a cláusula de eleição de foro, validamente estipulada em contrato, prevalece. Assim, suscitou o presente conflito (fls. 177-178). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), o suscitado (fls. 204-208). É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes. O Juízo suscitado declinou de sua competência de ofício, ao fundamento de que, "em que pese a cláusula de eleição do foro contido na cártula, esta se mostra desarrazoada, vez que como já dito, não guardam os autos pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação" (fl. 97). Entretanto, verifica-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título; (c) de situação dos bens; (d) de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título. É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA