Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584174/SP (2024/0073512-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GRIFES BRASIL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA - SP237739
ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA - SP404941
AGRAVADO: STELO S.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRIFES BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1016223-11.2017.8.26.0068) assim ementados (fls. 1.010-1.038): PRELIMINAR – Pretensão da ré de declaração de nulidade da r. sentença –Alegação de que o pronunciamento judicial não está fundamentado e é ultra petita –Descabimento – Hipótese em que a condenação da requerida se deu nos limites do pedido formulado pela autora – Ademais, o juízo singular, amparado pelo laudo pericial, analisou adequadamente todas as questões postas em julgamento – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de prestação de serviços de pagamento –Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento do saldo devedor resultante do adiantamento dos valores de transações de compra e venda de produtos com clientes da ré em sua loja virtual – Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 2.042.305,07 – Insurgência da ré – Descabimento – Hipótese em que o laudo pericial elaborado de forma minuciosa por perito nomeado pelo juízo apurou a existência de débito em desfavor da requerida – Ademais, a autora agiu amparada pelo contrato ao suspender os adiantamentos de novas transações, em razão do elevado número de cancelamentos de transações cujos valores já haviam sido repassados à ré – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.037-1.046). Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação do art. 489, IV, do CPC, argumentando que a sentença é nula por não ter enfrentado todas as teses trazidas pela defesa, baseando-se exclusivamente no laudo pericial que se revelou parcial e inconclusivo. Aponta ainda ofensa ao art. 492 do CPC, aduzindo que a sentença é ultra petita, na medida em que o pedido que constou da inicial foi o de condenação da ora agravante ao pagamento de R$ 856.956,06, mas, ao final, a condenação foi no valor de R$ 2.042.305,07. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Contrarrazões às fls. 1.071-1.079. É o relatório. Decido. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois a alegada ofensa aos arts. 489 e 492 do CPC, refere-se, na realidade, à sentença de primeiro grau e não ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Verifica-se que a agravante não indica, de modo claro e objetivo, de que forma o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado, ou em que ponto teria decidido além do pedido, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA