Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966362/SC (2024/0463935-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RODOLFO BERNARDO WARMELING
ADVOGADOS: RODOLFO BERNARDO WARMELING - SC063142
KAMILA KNAUL - SC065525
LETÍCIA CARLA BILK - SC063999
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração suprimida. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta e da quantidade e variedade de drogas apreendidas - 188 gramas de "cocaína"; 185 gramas de "maconha"; e 61 gramas de "crack"- fl. 13. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 74-76. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversasa da prisão. Aduz, ainda, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 142-143. Prestadas informações, às fls. 149-186 e 187-192. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 196-202, pela concessão da ordem mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública ( fls. 11-17). Registre-se que, da leitura da motivação da decisão que decretou a segregação cautelar não há mínimos elementos concretos indicativos de efetivo e concreto periculum libertatis a justificar in casu de modo formal e devidamente fundamentado sua segregação social antecipada pois não indica a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pelo paciente, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisao preventiva. Portanto, a decisão que decretou a segregação cautelar se mostra abstrata e genérica. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional: "Hipótese em que o decreto constritivo carece de motivação válida para justificar a prisão cautelar, uma vez que destacou apenas a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal[...]" (AgRg no RHC n. 176.066/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. A propósito, o parecer do Ministério Público Federal: "considerando as demais circunstancias do caso concreto, em especial, a primariedade e os bons antecedentes do paciente BRUNO HENRIQUE GONCALVES, bem como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (188 gramas de "cocaína"; 185 gramas de "maconha"; e 61 gramas de "crack" – fls. 12/13) que, embora relevante, não se mostra de monta especialmente elevada a ponto de justificar a imposição da medida extrema, por isso, tem-se por suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas" - fl. 201. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO