Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971000/SP (2024/0487831-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOYCE VEIGA DE SOUSA
PACIENTE: LUCIANE TEREZINHA DA SILVA
CORRÉU: VALTER DE JESUS LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOYCE VEIGA DE SOUSA e LUCIANE TEREZINHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante das pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 na forma do art. 29 do Código Penal, termos em que foram denunciadas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 28-37. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual das pacientes, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois foi amparada na mera gravidade abstrata do delito. Entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente JOYCE VEIGA DE SOUSA é mãe de criança menor de 12 anos que depende de seus cuidados. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, postula pela concessão de prisão domiciliar em favor da paciente JOYCE VEIGA DE SOUSA. A liminar foi indeferida às fls. 41-42. As informações foram prestadas às fls. 50-53 e 54-77. O Ministério Público Federal, às fls. 81-83, manifestou pela prejudicialidade do writ. É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), foi proferida proferida sentença nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e:[...] 2) CONDENO a acusada JOYCE VEIGA DE SOUSA como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, SUBSTITUÍDA a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo período fixado e prestação pecuniária, consistente na entrega de três cestas básicas em local a ser indicado em sede de execução. 3) ABSOLVO a acusada LUCIANE TERESINHA DA SILVA dos delitos descritos na denúncia com fulcro no artigo 386, VII, do CPP". Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO