Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764217/SC (2024/0382970-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES WEISS LTDA
ADVOGADOS: ÊNIO EXPEDITO FRANZONI - RS012517
MOACIR JOÃO HANTT - SC027542
AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
GUILHERME STINGHEN GOTTARDI - SC024703
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
WILLIAN BORDIGNON KLEIN - SC062920
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES WEISS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0001531-96.2011.8.24.0033) assim ementado (fl. 1.087): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE E FRETE. SUPOSTO ATO ILÍCITO NÃO VINCULADO A ESSA RELAÇÃO. (II) NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC). VASTA PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DIFICULDADES APTAS A AUTORIZAR A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. (III) APLICABILIDADE DA PENA DE CONFESSO POR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS APENSOS. TESE AFASTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS PROVAS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. (IV) ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO. CONCLUSÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS NÃO COMPROVARAM A ALEGADA COAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, a irresignação foi rejeitada (fls. 1.108-1.110). Nas razões do recurso especial (fls. 1.116-1.128), a parte recorrente aponta violação do art. 373, I e II, do CPC. Alega que "a decisão vergastada considerou que a Recorrente não logrou êxito em provar a coação. Todavia, tal fato foi largamente comprovado nos autos. De outro vértice, a Recorrida não desincumbiu o seu encargo contigo no inciso II do artigo supra, e mesmo assim logrou êxito em obter decisão a seu favor" (fl. 1.121). Defende que, demonstrada a coação em que o sócio da recorrente foi forçado a assinar o termo de confissão da dívida, bem como os documentos referentes aos veículos posteriormente objeto de busca e apreensão, o recorrido não logrou êxito em provar fato contrário, desconstitutivo do direito alegado, e, mesmo assim, obteve indevido resultado favorável na lide, em afronta ao disposto no art. 373 do CPC. Reforça que "o sócio da Recorrente é pessoa de pouca instrução educacional, evidentemente que não conhece os trâmites processuais, sejam cíveis ou criminais, motivo pelo qual, diante da coação feita pelos prepostos da Recorrida, viu-se obrigado a assinar os documentos que lhe foram apresentados, pois, no seu entendimento, era a única forma de não sair preso do local" (fl. 1.124). Conclui que a parte recorrida não comprovou que a negociação teria ocorrido sem vícios, sem a apontada coação, de modo a demonstrar que a apreensão dos bens pertencentes à recorrente deu-se de maneira ilegal, situação que implica direito à indenização a ser arbitrada em favor da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, nos termos das razões apresentadas, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de danos morais e materiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Juízo de primeiro grau, na sentença da ação de indenização por danos materiais e morais (fls. 979-982), com base no conjunto probatório dos autos, julgou improcedente o pedido ao considerar não ter sido comprovada a ocorrência de coação nas tratativas entre as partes. Veja-se a fundamentação desenvolvida pelo magistrado (fls. 980-981, destaquei): Ao cabo da instrução processual, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. A autora alega que a requerida coagiu um de seus sócios a assinar um recibo de pagamento de parte de dívida confessada e a entregar dois veículos à autora. Em razão disso, a ré ajuizou ação a fim de obter a transferência de propriedade dos referidos veículos, o que foi deferido liminarmente. A invalidade de tais documentos foi decretada na ação anulatória de nº 0001319- 55.2005.8.24.0043, proposta pela autora, na qual restou determinada a devolução dos veículos suso citados. No entanto, afirma a autora que a ré não os restituiu, fato que lhe causou diversos prejuízos, tendo em vista que eram seus únicos instrumentos de trabalho. É claro que a retenção dos veículos se tornou indevida a partir do momento em que a ré descumpriu a ordem de entrega determinada no cumprimento de sentença de nº 5000003-82.2006.8.24.0043. Mas em decorrência do referido ato de resistência, a ação foi convertida em perdas e danos, no valor do bem. No presente caso, a autora justifica seu pedido ao argumento de que "houve imprudência e negligência por parte da empresa requerida, pois apreendeu e tomou ilicitamente os veículos, resultando em prejuízos e transtornos à requerente, devido ao fato de que dependia exclusivamente da empresa requerida para a obtenção dos fretes, caracterizando assim, o dever de reparar o dano causado à autora" (grifou-se). Na realidade, a requerida obteve judicialmente o direito de efetuar a transferência dos veículos em questão, por ocasião da tutela antecipada deferida nos autos nº 0018541-66.2005.8.24.0033. Assim, o comportamento da ré, a princípio, foi legítimo. Em uma análise global de todos os litígios entre as partes decorrentes do negócio anulado, tem-se o seguinte: A invalidação do negócio fundamentou-se no fato de que o sócio Carlito Weiss extrapolou os limites do contrato social em prejuízo da firma, ou seja, o vício decorreu de violação ao estatuto social, que dispõe que "A administração da sociedade caberá em conjunto ou isoladamente a ambos os sócios, com poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis das sociedade, sem autorização do outro sócio" (cláusula sétima). A responsabilidade civil subjetiva, como já dito, pressupõe o dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. A anulação não foi com base em eventual coação, mas sim na extrapolação dos poderes do sócio ao firmar a confissão de dívida, bem como o termo de entrega dos bens. Ou seja, o ato negligente que ocasionou todos os prejuízos suportados pela autora foi praticado pelo próprio sócio, razão pela qual não há que falar em dever de reparação da ré. Ainda que assim fosse, como se sabe, a coação é vício ou defeito que incide sobre a manifestação de vontade de contratante e que, se verificado no negócio jurídico, é capaz de anulá-lo. De acordo com o art. 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Nesse contexto, a ameaça realizada pela pessoa, para configurar coação invalidante, deve ser grave e representar um mal injusto ao suposto coagido. [...] Na presente hipótese, trata-se de alegada coação moral ou psicológica (vis compulsiva), que causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens (art. 151 do CC). Sem maiores delongas, no caso em tela, embora tenha afirmado o sócio da autora que foi coagido a assinar os documentos, não há qualquer indício ou prova nesse sentido, na forma exigida pelo art. 151 do Código Civil. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça excluiu expressamente a análise da coação, posto que a defesa foi apresentada fora de prazo (Evento 133, Informação 92), confirmando a sentença anulatória da confissão por ter o sócio extrapolado os poderes. Portanto, não roborou que a sua vontade, no momento da celebração do negócio jurídico foi eivada de vício de consentimento, e, assim, não se incumbiu a contento do ônus imposto no artigo 373, II, do CPC. [...] Neste contexto, sendo o cumprimento da sentença que determinou à ré a devolução do caminhão convertido em perdas e danos aliado à falta de comprovação da coação pela requerida, não há que se acolher o pedido inicial. Interposta apelação, o Tribunal a quo, amparado no contexto fático-probatório colacionado aos autos, confirmou a decisão de primeiro grau ao destacar não estar comprovada a coação na tratativa entre as partes, conforme se observa do seguinte excerto do decisum impugnado (fls. 1.082-1.086, destaquei): 4. Cinge-se a controvérsia na constatação da (in)existência de ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar a condenação em danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. O caso é peculiar e cheio de minúcias, motivo pelo qual, passo a descrição dos fatos e ações judiciais que envolveram as partes, o que permitirá uma melhor análise dos argumentos do recurso da autora. As partes mantiveram contrato de prestação de serviços de transporte/frete durante um período e, após sindicância interna da ré, foram constados desvios de valores praticados contra a apelada, operados por um ex-funcionário, Sr. Nilson Aparecido Moreira, sob proveito da apelante – Transportes Weiss, através de seu sócio majoritário – 95% – Sr. Carlito Weiss (Boletim de Ocorrência n. 531/2005 – Inquérito Policial n. 097/05-Fl. Nº 010, LV. Nº 06 e processo criminal n. 045.05.000996-0) (ev. 161.366). É a partir desse momento que se apresenta o ponto controvertido dos autos. A ré sustentou que: "Diante da descoberta da fraude, o Sr. Carlito Weiss, em nome da apelante, reconheceu o prejuízo e dívida consequente perante a empresa apelada, pelo recebimento a maior e indevido por fretes não realizados, na importância de R$ 229.2447,94, e, a título de amortização parcial dessa obrigação, entregou o veículo Mercedes Benz (placa IGV 3596) e a Carreta Guerra (placa IGV 3568), que totalizavam R$ 130.000,00." (ev. 256.1, p. 3). [...] 08. Como dito acima, o ponto controvertido dos autos consiste na alegada coação praticada pela apelada contra o sócio da apelante no momento da assinatura do termo de confissão de dívida e entrega dos caminhões como pagamento pelos prejuízos advindos da fraude apurada na sindicância. De início, relembre-se que a procedência da ação anulatória do contrato de confissão de dívida ajuizada pela apelante contra apelada ocorreu por ausência de poderes do sócio majoritário para agir sem consentimento do sócio minoritário e não pelo reconhecimento da alegada coação. Em que pese o esforço argumentativo presente nas razões recursais, não há prova nos autos de que o sócio da apelante foi de fato coagido. As duas testemunhas arroladas nesse processo não estavam presentes no ato e apenas relataram o que ouviram dele ou de terceiros. A testemunha Hilário disse que o autor comentou com ele que o caminhão havia sido tomado a força e que isso motivou a briga entre os irmãos sócios (ev. 211.710 – 2'40'' e 4'20''). A testemunha Cassiano disse que soube por terceiros que o caminhão do apelante havia sido tomado a força (ev. 233.709 – 1'40''). Sobre a testemunha Luiz Percival ouvidas no processo apenso (nº 0006602- 16.2010.8.24.0033), disse apenas que estava com o apelante logo após os fatos e relatou o que o apelante lhe contou e sua reação desesperada pela perda do caminhão (ev. 245.797 – 0'52'' a 1'57''). A testemunha Pedro, também ouvido no processo apenso, disse que ouviu de terceiros e do sócio da apelante que o caminhão foi tomado a força em razão da fraude descoberta (ev. 259.792 – 1'54'' a 3'17''). O irmão do apelante, Adelar, nada acrescentou sobre os fatos relacionados à fraude ao à suposta coação, tendo relatado apenas o que o apelante lhe contou (ev. 242.708). Do depoimento pessoal do autor pode-se concluir que a assinatura dos documentos apresentados pela apelada ocorreu porque ele sabia que estava envolvido nos fatos relacionados aos depósitos feitos por Nilson na sua conta (ev. 242.707). Mesmo que a solução encontrada pelo apelante tenha ocorrido no calor do momento e por receio das consequências decorrentes da descoberta da fraude, tais como uma possível prisão ou explicações ao irmão e sócio da empresa apelante, não há provas efetivas da coação. Ao que tudo indica, uma vez descoberta a fraude, o sócio da apelante tentou solucioná-la da forma sugerida pela apelada e, como de fato havia se envolvido nos depósitos irregulares, considerou que a entrega dos bens era a melhor saída. O fato dos documentos estarem prontos no dia em que houve a abordagem do sócio da apelante não indicam qualquer indício de coação. Se a apelada pretendia oferecer uma forma para o ressarcimento dos danos decorrentes da fraude, era esperado que apresentaria documentos para isso. Por isso, outra não poderia ser a conclusão se não a do magistrado de origem, no sentido de que a assinatura do termo de confissão de dívida ocorreu por ato negligente do apelante, que não ponderou uma melhor solução para a situação em que se encontrava e acabou por extrapolar os poderes de sócio que lhe foram conferidos no contrato social da empresa. E, diferente do que constou nas razões recursais, o ônus da prova da coação era do apelante (art. 372, I do CPC) e não da apelada que, por certo, não teria condições de fazer prova negativa. Assim, afasto as teses do apelante a respeito da ocorrência do vício de consentimento/coação decorrente da assinatura do termo de confissão de dívida e a entrega dos bens. [...] No entanto, ausente o ato ilícito passível de indenização diante do não reconhecimento da alegadas coação, conclui-se que a sentença de improcedência deve ser mantida. Nesse viés, alterar a solução dada à lide para afastar a conclusão a que chegou na instância de origem, acerca da ausência de coação entre as partes, implicaria dilação probatória, medida obstada nesta via especial. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA