Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 835674/GO (2023/0228931-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THAYNARA SOUZA DE OLIVEIRA - GO062267</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DENNER LUCAS ALENCAR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WLISTER DOUGLAS LEITE DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENNER LUCAS ALENCAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que diminuiu as penas para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no mínimo unitário legal, e que posteriormente foram rejeitados os embargos de declaração. Sustenta a Impetrante a ilegalidade da busca domiciliar como efetuada, alegando que a droga foi apreendida no interior do imóvel e não no automóvel que estava na via pública. Aduz que não há prova de que a sobrinha de um dos policiais atuantes na diligência residisse no imóvel e que teria autorizado a entrada deles naquele domicílio, indicando que há contradição entre os testemunhos prestados pelos policiais. Defende que, mesmo que se admita ter sido o narcótico encontrado no interior do carro que estava na via pública, a busca no veículo se deu de modo ilegal porque calcada no nervosismo demonstrado pelos ocupantes do automóvel e porque não restou comprovada, sob o crivo do contraditório, que tivessem os policiais recebido notícia anônima sobre o envolvimento de tal carro na prática delituosa. Sustenta, finalmente, que a prova é frágil para a condenação. Requer a concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede o trancamento da ação penal em razão da ilegalidade na busca pessoal e domiciliar e o desentranhamento das provas obtidas de modo ilícito, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 65/66). As informações foram prestadas (fls. 73/75 e 78/81). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 86/89). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Informou a Corte de origem que contra o acórdão que manteve a condenação do paciente e reduziu a pena foi interposto recurso especial, sem notícia do trânsito em julgado da condenação. A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Desse modo, não conheço do habeas corpus, entretanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo), não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que delas decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo). Ademais, anoto que, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi definido que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos). Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado, avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Com relação à busca domiciliar, este Tribunal, no HC n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como já decidiu o STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...]. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...]. 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...]. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; grifamos). No caso dos autos o Tribunal de origem afastou a alegação de ilegalidade nas buscas realizadas sob os seguintes fundamentos (fls. 42/61): [...] da análise dos autos, principalmente os depoimentos dos policiais militares Paulo Roberto Gonçalves Silva, Regis Moraes de Almeida e Cleic Alves Vila Nova, colhidos em fase inquisitorial e reproduzidos em juízo que disseram que na data dos fatos, estavam em serviço e receberam informações de que um "gol branco", com indivíduos estavam praticando atos ilícitos na região e que ao visualizarem o veículo e os acusados Denner e Wliser dentro do veículo fizeram a abordagem por apresentarem atitudes suspeita e bastante nervosismo. Nessa toada, após a abordarem dos suspeitos, os policiais encontraram uma caixa de papelão no assoalho do carro e atrás do banco traseiro do veículo tinham escondidos 04 (quatro) porções de "cocaína", vale dizer que eles estavam na companhia de Pedro Henrique Araújo de Carvalho, menor de idade. Importante destacar, neste ponto, os policias militares disseram que adentraram no domicílio em frente ao local da abordagem, onde os acusados residiam e que receberam a autorização de entrada da proprietária do imóvel, de nome Alana, sobrinha de um dos policiais militares que participaram da operação. Assim, realizaram a situação flagrancial e efetuaram a prisão dos acusados e do menor P.H.A.D.C.. Não bastasse isso, o menor de idade, Pedro Henrique, ao ser ouvido em Juízo, confessou a prática delitiva, bem como a coautoria de ambos os denunciados. Portanto, em relação à suposta violação de domicílio ocorrida durante o adentramento residencial, não há nenhuma mácula ao ato, porquanto ocorreu sob o manto da legalidade e regularidade. Desta forma, ficou evidenciado que o apelante foi abordado em via pública, na posse de 04 (quatro) porções de substância assemelhada à "cocaína", o que incutiu nos militares fundadas razões de que no interior da residência do recorrente, próxima ao local em que este foi abordado, pudesse haver mais quantidade da substância que trazia consigo, o que poderia configurar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" para o comércio, o qual, como se sabe, trata-se do delito de tráfico de drogas – crime de natureza permanente, a situação de flagrância se justifica a qualquer tempo, enquanto não cessar a situação ilícita, pois o bem jurídico tutelado é continuamente agredido. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi abordado em via pública e, diante das suspeitas dos policias de que no interior do imóvel poderia haver mais drogas, vez que eles residiam em frente ao local da abordagem, e com autorização da proprietária do imóvel de nome Alana adentraram no imóvel, porém, no local não encontrado mais droga. Demais disso, o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, por regra, é protegido por regras rígidas e sólidas, as quais apenas podem ser relativizadas sob critérios devidamente observados na Constituição Federal de 1988. No caso em tela, não há que se falar em invasão de domicílio, porquanto os policiais militares adentraram ao local após consentimento da dona do imóvel e, principalmente porque a abordagem anterior se deu em frente a residência dos denunciados com apreensão de porções de cocaína, o que, denota-se a presença de elementos que relativizam o postulado acima, vez que evidenciada a justa causa necessária para tanto. [...]. Diante de tal cenário, não se sustenta alegação de ilicitude da prova apreendida, porquanto a abordagem policial ocorreu por apresentarem comportamento suspeito, além domais foram encontrados drogas dentro do veículo o que justifica fundadas razões dos militares para adentrarem no interior da residência com o consentimento da proprietária e que no local nada foi encontrado o que não traz prejuízo para a defesa. [...]. Assim, inexistente dúvida acerca dos depoimentos dos policiais envolvidos na abordagem das buscas pessoal e veicular no acusado e no interior de sua residência, bem como constatada a licitude da conduta dos militares, o não acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe. Neste panorama, não se constata teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem, de ofício. A via do habeas corpus é imprópria ao exauriente estudo e confronto entre os elementos da prova. Além disso, a condenação criminal já foi submetida a reexame pela Corte local em sede de apelação, recurso de amplo efeito devolutivo. A busca no veículo não se deu unicamente em razão de terem os ocupantes do automóvel demonstrado nervosismo ao notarem a aproximação dos policiais. Deu-se, também, pelo fato de terem os policiais testemunhado que receberam notícia indicando que aquele automóvel estaria envolvido com a prática de delitos, vindo a ser apreendido no carro, mediante a busca como feita, mais de quatro quilogramas de cocaína. Deste modo, presente estavam fundadas razões de que naquele veículo poderia haver instrumentos ou objetos relacionados à prática criminosa, de modo que não se constata, de modo cabal e flagrante, ilegalidade na diligência realizada. Além disso, há testemunho policial indicativo de que, no imóvel defronte ao local em que o carro estava parado, poderia haver outros objetos relacionados à prática de crimes e que a entrada deles naquele domicílio se deu mediante prévia autorização de Alana, não se verificando, portanto, ilegalidade na busca domiciliar como feita. Por fim, a condenação não se mostra flagrantemente ilegal, já que a Corte de origem, ao manter a condenação, invocou elementos fáticos e jurídicos demonstradores de que o paciente cometeu o fato delituoso a ele imputado, não havendo que se falar em condenação desprovida de elementos probatórios mínimos a sustentá-la. Logo, inadequado o habeas corpus ao ataque ao acórdão que manteve a condenação em sede de apelação e não verificada a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP), a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00