Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970648/RJ (2024/0484451-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DA CRUZ BITTENCOURT - RJ178423
JORGE EDUARDO BORGES DA ROCHA - RJ208104
RÔMULO HENRIQUE DA COSTA SANTOS - RJ258973
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DAVI FERREIRA CASSIMIRO ADAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI FERREIRA CASSIMIRO ADAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0242560-04.2019.8.19.0001). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que i) não há provas suficientes da prática dos delitos; ii) o paciente faz jus à incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos; bem como que iii) deve ser detraído da pena o tempo de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão pelo acusado. Requer, liminarmente, seja assegurada a liberdade do sentenciado até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente ou a reforma da dosimetria da pena, inclusive com o reconhecimento da detração. Liminar indeferida (fls. 78/79). Informações prestadas (fls. 88/91). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93/97). É o relatório. Decido. A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. O acórdão da Apelação Criminal apontado como ato coator transitou em julgado na data de 28 de novembro de 2024, conforme informações (fl. 89). Por outro lado, o protocolo da inicial do pedido de habeas corpus em questão ocorreu em 18 de dezembro de 2024 (fl. 1). De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas aos seus próprios julgamentos. Confira-se (grifamos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por se tratar de impetração contra decisão já transitada em julgado, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)