Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 827029/SP (2023/0183607-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: INGRID DO AMARAL CALEJON
ADVOGADO: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JHONATAN MARTINS CORDEIRO
CORRÉU: MAYCON SILVA ANTUNES DE MATTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jhonatan Martins Cordeiro, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 500292-82.2019.8.26.0441. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal (fls. 94/104). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 109/120). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, pugna sejam afastadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas, fixando-se a pena-base no mínimo legal ou, ao menos, diminuído o quantum de aumento e seja feita a diminuição ao máximo pela tentativa (fls. 3/24). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.028/1.029). Foram prestadas informações às fls. 1.035/1.036 e 1.070/1.072. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.074/1.079). É o relatório. Conforme acima relatado, alega a defesa, inicialmente, não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas e independentes, além do fato de o Tribunal a quo ter afirmado que o reconhecimento do paciente observou os ditames do art. 226 do CPP, vejamos (fls. 113 e 118): Como se vê, diante de tais provas, a condenação dos réus era mesmo de rigor. A bem sucedida investigação, baseada nas palavras dos policiais, da confissão extrajudicial de Kauan, o reconhecimento de Jhonatan por Suênia, relato de Tamiris confirmando que o três eram amigos e sempre estavam juntos, e a presença dos três nas proximidades do local do crime, não deixam dúvidas de que os apelantes praticaram o latrocínio. [...] Não obstante, pelo que consta dos termos de fls. 55/56, o reconhecimento foi feito nos termos do art. 226, o CPP, tendo o réu Jhonatan ficado perfilado junto com outras 4 pessoas. Assim, pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima sobrevivente, em Delegacia, houve descrição dos agentes, bem como foram obtidas imagens de câmera de vigilância do local do crime, além da confissão extrajudicial do corréu que confirmou a participação do paciente na prática delitiva. Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, já que o reconhecimento está amparado em outros elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022. Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. No mais, alega a defesa que a participação do paciente foi de menor importância, ao argumento de que ele teria apenas dado suporte ao lado de fora da residência e, portanto, faria jus ao abrandamento da reprimenda. A esse respeito, disso o acórdão atacado (fl. 119): Igualmente, também não há como acolher a tese de que o apelante Jhonatan atuou com somenos importância no evento lesivo, pois das provas produzidas ao longo da instrução ficou claro que, juntamente com o corréu ajustaram o assalto, foram até a residência das vítimas, abordaram-nas com o intuito de consumar o delito de roubo, e, em consequência, Jhonatan acabou por desferir disparos de arma de fogo contra o ofendido, culminando em seu óbito. Mesmo os agentes que não efetuaram os disparos, também respondem pelo latrocínio, porquanto de vontade livre e consciente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, agiram de comum acordo com os comparsas, sendo, pois, coautores do crime de latrocínio narrado na exordial, respondendo o adolescente pela prática de ato infracional. Com efeito, o agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode sua conduta ser classificada como uma participação de menor importância, tendo, na verdade, atuado em coautoria, devendo, pois, responder pelo mesmo tipo penal. Verifica-se que a participação de menor importância foi afastada com fundamentação idônea, já que apontado que o paciente contribuiu ativamente na empreitada criminosa, que contou com divisão de tarefas, ajuste prévio e disparo de arma de fogo contra vítima fatal. Dessa forma, estando a participação do paciente devidamente fundamentada, inviável o reconhecimento da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na medida em que alterar as conclusões implicaria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na seara restrita do habeas corpus. Noutro giro, quanto à aplicação da pena, assim fixou o juiz (fl. 102 – grifo nosso): PASSO A DOSAR A PENA. - Quanto ao réu JHONATAN MARTINS CORDEIRO Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim, fixo a pena base no mínim o legal, ou seja, 20 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente as circunstâncias atenuantes. Presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, (fls.228 – autos nº 0005841-04.2008.26.0441), motivo que agravo a pena em 1/ 6, a fim de atingir 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 dias-multa Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, permanecendo a pena no patamar lançado. A reprimenda foi mantida pelo Tribunal de origem, de maneira que inexiste interesse de agir quanto aos pleitos defensivos de afastamento das circunstâncias judiciais consideradas negativas, com a fixação da pena-base no mínimo legal, já que inexistentes, tendo sido a pena fixada no mínimo legal na primeira fase. Tampouco de diminuição do máximo pela tentativa, pois o delito foi consumado e a defesa não se insurgiu quanto a esse ponto. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR