Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195368/SP (2024/0391905-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO AMÉRICO BELLANGERO - SP135378
OTAVIO SIMÕES BRISSANT - RJ146066
URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
RECORRIDO: CITRINO TEMPO CAPTOR CTC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
RECORRIDO: ERIC CESAR ALBINO
ADVOGADOS: JOSMAR FERREIRA DE MARIA - SP266825
ANDERSON APARECIDO GODEGHESE DE MIRANDA - SP399279
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOVIA DAS COLINAS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação assim ementado (fls. 1.114/1.128e): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Acidente de trânsito ocorrido em decorrência de má sinalização na rodovia Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços público Incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação do disposto no artigo 37, §6º da CF Não configuração de culpa exclusiva de terceiro ou de outra excludente Responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da apólice de seguro Acidente que causou lesões gravíssimas no pai do autor, levando-o a óbito Devida a indenização por danos morais Recursos não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.155/1.159e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927, do Código Civil. Alega a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos casos de falha na prestação ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Sustenta a ausência de responsabilidade da Recorrente, dado que não comprovado o ato ilícito. Com contrarrazões (fls. 1.177/1.194e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.195/1.196e), interposto Agravo, foi convertido em Recursos Especiais (fl. 1.398e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 1.407/1.412e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o Autor ajuizou ação de indenização em face da concessionária Recorrente, objetivando sua condenação por dano, decorrente de atropelamento e morte de seu genitor. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes o pedido, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral de cem salários-mínimos (fls. 1.020/1.027e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 1.114/1.128e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra parte, o Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença de parcial procedência do pedido, porquanto o dano foi causado por acidente de trânsito decorrente da má sinalização da rodovia administrada pela Recorrente e afastou a culpa exclusiva de terceiro ou de outra excludente, fundamentando pela responsabilidade solidária da seguradora, nos termos da apólice de seguro Acidente que causou lesões gravíssimas no pai do autor, levando-o a óbito, nos seguintes termos (fls. 1.114/1.128e): Como se sabe, constitui dever da Rodovias das Colinas S. A., a fiscalização, conservação e administração das rodovias sob sua exploração, incumbência esta que tem como justo escopo ilidir eventos que exponham a risco a vida e a integridade física daqueles que trafegam pelo local. No caso concreto, o pai do autor faleceu em decorrência de ferimentos causados em acidente automobilístico ocorrido na rodovia. Inegavelmente, o conjunto probatório constituído nos autos torna a ocorrência dos danos sofridos pelo autor um fato incontroverso. A questão que se mostra controvertida nestes autos diz respeito à natureza da responsabilidade das concessionárias de serviço público que atuam nas rodovias. Quanto a este ponto, entendo que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários/consumidores das rodovias por elas geridas. (...) De um lado, não se pode considerar que a ocorrência do acidente automobilístico na rodovia configure-se como caso fortuito, pois é um risco inerente ao serviço prestado. De outro lado, não se poderia considerar que o acidente ocorrido decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois como já referido anteriormente, é responsabilidade da concessionária a fiscalização e a manutenção da segurança das rodovias que explora. Isso porque a excludente de responsabilidade deve ser provada pela concessionária, e não pelo autor. Se a responsabilidade é objetiva, cabe ao autor provar apenas o nexo de causalidade e os danos sofridos, o que foi cumprido à saciedade. Verifica-se que pela dinâmica do acidente, tal como narrado no Boletim de Ocorrência juntado às fls. 15/16 que o Sr. FERNANDO CESAR [ALBINO], acima qualificado como vítima, chegou onde estava o caminhão após avaliar o problema, disse para Rodrigo: precisa comprar algumas peças. Rodrigo, acionou a Colinas para levá-lo para comprar peças. A vítima, ficou embaixo do caminhão para ficar descansando até a chegada das peças. Porém, um caminhão VOLVO/VM 270, placas HNV 4221 de Contagem/MG, chocou-se com o caminhão VW/13.130, empurrando-o. Devido ao choque, o caminhão VW 13.130, passou em cima da vítima causando ferimentos graves. A concessionária afirma que o condutor do veículo avariado, parado na faixa zebrada, recusou a remoção do veículo, optando por buscar um mecânico. Ocorre que não há provas de que o serviço de guincho foi ofertado ao condutor. Na ocorrência nº 72 (fls. 172), há informações de houve apoio na sinalização com 03 (três) cones da inspeção e foi acionado SOS próprio. Não havendo qualquer indicação da oferta de guincho. Já na ocorrência nº 93 (fls. 173/175), há a descrição do acidente que vitimou gravemente o pai do autor e apenas nessa ocorrência é que houve a oferta de guincho. Assim, ainda que se possa considerar a possibilidade de responsabilização do terceiro (via ação de regresso), na hipótese, não é possível afastar por completo a responsabilidade da Rodovias das Colinas S. A., já que é sua função realizar fiscalização constante nas rodovias que explora, a fim de evitar justamente este tipo de acidente. Posto isso, cabe considerar que a conduta da Rodovias das Colinas S/A., implica a sua responsabilidade civil, na modalidade objetiva. E, sendo responsável a concessionária pelos danos causados ao autor, que teve seu pai vitimado pelo acidente, há que se reconhecer como devida a indenização por danos morais. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, importa consignar que, ao arbitrá-lo, deve o magistrado considerar as peculiaridades do caso, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e, ainda, considerar suas funções compensatória e inibitória. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA REALIZAR LIMPEZA/MANUTENÇÃO NA PIS TA DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de empresa prestadora de serviço público de transporte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública, que resultou na amputação da metade da perna esquerda do autor. 3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando este se revelar irrisório ou exorbitante. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. N ão evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.064/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 1.128e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA