Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 157468/PR (2021/0374670-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ADMILSON APARECIDO MESQUITA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO ADMILSON APARECIDO MESQUITA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0016233-22.2021.8.16.0000, em que foi mantida “[a] decisão proferida nos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0001882-31.2020.8.16.0145, que determinou medidas acautelatórias diversas da prisão contra o paciente” (fl. 304). Depreende-se dos autos que “o recorrente está sob investigação promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, vinculada ao GAECO, que instaurou PIC – Procedimento Investigatório Criminal – pelo possível cometimento dos delitos de associação criminosa (art. 288, do Código Penal) e art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação)” (fl. 642). Neste writ, “a defesa sustenta haver a falta de justa causa para a investigação criminal. Aduz tratar-se de conduta atípica. Sustenta [não] haver materialidade mínima para sustentar as investigações criminais patrocinadas pelo MP/PR” (fl. 642). Primeiramente, urge consignar que, “[c]onsoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo - inquérito policial ou ação penal - em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade” (AgRg no RHC n. 197.228/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.) Todavia, na hipótese, apontou a Corte de origem que, “existindo indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes imputados, em tese, ao paciente, não há que se falar em ausência de justa causa para obstar o andamento das investigações e nem tampouco em atipicidade, em tese, das condutas imputadas, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal” (fl. 306). Destacou-se que “há de fato uma investigação de grande proporção – cf. autos de ação cautelar nº 0001882-31.2020.8.16.015 - que denota estar, em tese, o paciente e demais investigados supostamente integrando uma associação criminosa estruturada para o fim de, reiteradamente, fraudar licitações. Dita operação envolve investigação de aproximadamente 185 fraudes, em tese, perpetradas em 69 Municípios de três Estados da Federação, tendo ocorrido entre os anos de 2014 e 2015, estando operando há ao menos 06 (seis) anos com fraudes relacionadas ao caráter competitivo de diversas licitações” (fl. 305, sublinhei). Foi salientado, ainda, que, “como muito bem trazido à colação pela douta Procuradoria Geral de Justiça: ‘(...) já se tem vasta comprovação dos fatos apontados, “constatados a partir da análise do material apreendido de apenas 11 e da colaboração premiada de alguns investigados, havendo robustos indícios de que o investigados’ número de crimes praticados pelos membros da associação, composta por mais de uma centena de agentes, supera, em muito, o número de fraudes, até agora evidenciadas” (fl. 305). Ao impor medidas cautelares diversas da prisão preventiva, o Juízo singular, ao destacar o papel supostamente desempenhado pelo recorrente, destacou que seria “sócio proprietário e administrador [do Grupo empresarial SYMA]; representação em procedimento licitatório suspeito de fraude, como no Pregão Presencial n. 23/2018 em Cambé e no Pregão Presencial n. 45/2018 em Jandaia do Sul; consta de planilha apreendida da investigada Cyntia” (fl. 219). Dessa forma, “[n]ão se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva” (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ