Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178444/DF (2024/0360502-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERALDO DUARTE COIMBRA
RECORRENTE: OLINDA DE SOUSA LAGO
RECORRENTE: RITA ETELVINA DA CRUZ
RECORRENTE: MARLI DO NASCIMENTO BATISTA
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA - DF019512
RAFAEL AUGUSTO DANTAS MOTA - DF072907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO DUARTE COIMBRA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 231/234e): APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB O REGIME DA CLT. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. PRESCRIÇÃO TOTAL OU DO "FUNDO DO DIREITO". AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela União e pelos autores Geraldo Duarte Coimbra, Marli do Nascimento Batista e Olinda de Sousa Lago da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta por estes e Rita Etelvina da Cruz contra a União e o INSS, julgou improcedente o pedido em relação aos autores Geraldo, Marli e Olinda, e parcialmente procedente em relação à autora Rita, "para condenar: [i] o INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição mediante a conversão do período de 06.11.1982 a 12.12.1990 exercido como Auxiliar de Enfermagem (enquadrado como atividade especial, cf Código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, por aplicação do fator 1.2 nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99; e [ii] a União a averbar o tempo de atividade especial convertido, a revisar sua aposentadoria estatutária e a pagar as diferenças devidas". 2. Resumo das alegações das partes. (A) INSS sustenta, em sinopse, que, na época da prestação dos serviços pela autora Rita, na atividade de auxiliar de enfermagem, a contagem do tempo especial demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) "a exigência da atividade constar da IP relação anexa ao Decreto" 83.080, de 1979 e (ii) "a comprovação da realização das atividades prestadas em condições habitualmente insalubres"; que, embora a atividade de auxiliar de enfermagem estivesse relacionada nos Anexos I e II do Decreto 83.080, "[a] simples possibilidade de realização de atividade insalubre não confere direito ao cômputo de tal período em natureza especial, sendo exigido pela norma a exposição direta do trabalhador a situação de insalubridade real"; que o Art. 57, §§ 3° e 4 º, da Lei 8.213, de 1991, "exige, de forma complementar [à]s normas anteriores, que o trabalhador comprove a realização de atividades em condições habituais de insalubridade para a concessão de certidão de tempo de serviço majorada"; que, "[d}iante dos documentos que integram a lide, constata-se, com clareza, que não houve qualquer indício de prova que pudesse amparar o pleito d[a] requerente." Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido em relação à autora Rita. (B) Geraldo, Marli e Olinda sustentam, em suma, que "exerceram atividades consideradas insalubres no extinto INAMPS — Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, cujos servidores foram absorvidos pelo Ministério da Saúde"; que "trabalharam de forma permanente sujeitos a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, como agentes nocivos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, relacionados no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto no 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, apesar do cargo que exerciam [auxiliar operacional de serviços diversos] não est[ar] relacionado dentre as profissões previstas no Código 2.0.0 do Quadro [A]nexo ao Decreto no 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79"; que a atividade exercida por eles "era considera[da] insalubre, haja vista que era exercida no mesmo setor onde trabalhavam os servidores da saúde com profissões enquadradas no Código 2.0.0 do Quadro [A]nexo ao Decreto no 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79, como a profissão de auxiliar de enfermagem exercida pela autora Rita [...], que teve o seu pedido julgado procedente nestes autos"; que a "comprovação por meio dos formulários [DSS 8030, SB-40, DRIBEN-8030 ou PPP] só passou a ser exigida a partir da edição da Lei 9.032/95, de 19 de abril de 1995, que alterou os arts. 57 e 58 da [...] Ler no 8.213/91, período este em que os apelantes já eram regidos pela Lei no 8.112/90, ou seja, período posterior ao que pleiteia na presente demanda"; "que os documentos [constantes dos autos] demonstram claramente que os Apelantes recebiam o adicional de insalubridade desde as suas admissões"; que "se o próprio órgão da administração federal no qual são atualmente lotados não pode fornecer a informação sobre a prova da condição especial de trabalho, parte-se do princípio de que todo e qualquer trabalhador do extinto INAMPS laboravam no mesmo espaço físico, independente da profissão est[ar] ou não relacionada no Código 2.0.0 do Quadro [A]nexo ao Decreto no 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79, fazendo jus, portanto, ao tratamento isonômico do direito garantido por lei." Requerem o provimento do recurso para julgar procedente o pedido. (C) União sustenta, em resumo, que os autores "passaram para o Regime Estatutário (Lei no 8.112/1990) já sob a égide da Constituição Federal de 1988, e então, por conseguinte, sujeitos à norma contida no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal que exige lei complementar para a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria quando as atividades forem exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"; "que, desde a promulgação da CF/88, até o presente momento não foi editada a referida lei complementar indispensável para concretizar e tornar eficaz a norma constitucional supracitada"; que "não se pode aplicar aos servidores estatutários as regras específicas do Regime Geral da Previdência Social, visto que os servidores públicos dispõem de regime previdenciário próprio"; que "deve incidir os termos da Lei no 8.112/1990 que estabelece nas hipóteses de atividades exercidas sob condições insalubres, que a aposentadoria observará o disposto em lei específica (ato normativo que também até o momento não foi editado)"; que não se pode olvidar "entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico"; que, nos termos da Súmula 245 do Tribunal de Contas da União (TCU), "[n]ão pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido." Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido em relação à autora Rita. 3. Apelação dos autores Geraldo, Marli e Olinda. Revisão do ato de aposentadoria. Ocorrência de prescrição total ("fundo do direito"). Apelação não provida por fundamento diverso. (A) "A matéria relativa à aplicação da prescrição do fundo de direito em demandas em que se pretende revisar o ato de aposentadoria de servidor público (o que abarca o objetivo do presente caso de incluir tempo de serviço insalubre na contagem do tempo de serviço) está absolutamente pacificada no âmbito da Corte Especial, da Primeira Seção, atualmente a competente para apreciar a matéria, e da Terceira Seção, que detém a competência residual de análise da matéria. [...] 'A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricronal de cinco anos contados da concessão do beneficio, nos termos do art. 1 0 do Decreto 20.910/1932.' (AgRg no R Esp 1.205.767/R5; E Dcl no R Esp 1.393.373/RS; AgRg no R Esp 1.147.273/RS; AgRg no R Esp 1.170.892/RS; E Ag 1.172.802/SP [...])." (ST3, ER Esp 1172833/SC; TRF1, AC 0015237-84.2006.4.01.3400; AC 0002953-24.2004.4.01.3300; AC 0030661- 67.2005.4.01.3800.) (B) Hipótese em que os autores Geraldo, Marli e Olinda foram aposentados, respectivamente, em 04/07/1995, 31/08/1995 e 29/09/1997, ao passo que a presente ação somente for proposta em 17 de maio de 2006, quando já transcorridos mais de 5 anos deste a data da concessão da aposentadoria deles. (C) Nessa concreta situação de fato, ocorreu a prescrição total ou do chamado "fundo do direito" da pretensão à modificação das condições da aposentadoria. Decreto 20.910, de 1932, Art. 1°. (D) Sentença confirmada por fundamento diverso. 4. Apelações do INSS e da União. Autora Rita. Exercício da função de auxiliar de enfermagem. Procedência do pedido. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que o "cargo de Auxiliar de Enfermagem exercido por [ela] no período de 06.11.1982 a 12.12.1990 [...] enquadra-se como atividade especial, dado que o contato com agentes biológicos por meio de doenças transmissíveis se enquadra no Código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do Anexo 411 I do Decreto 83.080/79, ensejando a aposentadoria especial aos 25 anos"; que, assim, esse tempo de serviço "deve ser convertido por aplicação do fator 1,2, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99." (B) Conclusão em consonância com as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, bem como a jurisprudência. (C) "A jurisprudência [do STF] firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único." (STF, RE 695749 AgR; RE 382352; RE 367314 AgR; RE 450035 AgR; RE 563562 ED.) (D) "É pacífico o entendimento desta Corte e do ST3 no sentido de que cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social." (TRF1, AC 0001148-56.2006.4.01.3400.) (E) "Com relação ao período anterior à edição da Lei 8.112/1990, quando a servidora pública, auxiliar de enfermagem [...], ainda era regida pela CLT, tem-se que: 'a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor' (R Esp repetitivo 1398260/PR [...]). Sucessivas leis regulamentaram a comprovação do tempo de serviço especial. Quanto ao período anterior a 29/04/1995: Até o advento da Lei 9.032, DOU de 29/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/1964, e Decreto 83.080, de 24/1/1979), independentemente da 1110 comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos (Súmula 49 da TNU), sendo desnecessário laudo pericial. [...] A categoria profissional de auxiliar/técnico de enfermagem se enquadra ao Código 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 ('enfermeiros'), classificada como insalubre, sendo também considerado insalubre o serviço de assistência hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos, doentes ou materiais infecto-contagiosos, tal qual a hipótese presente." (1RF1, AC 0035763-70.2005.4.01.3800.) (F) Em consequência, "[o] servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. [...] As atividades de técnico em enfermagem enquadram-se nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, de modo que existe a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos, aplicando-se o critério de presunção legal por grupo profissional. Portanto, a Autora possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria, tal como provido na sentença." (TRF1, AC 0030661-67.2005.4.01.3800; AC 0003932- 09.2002.4.01.3800/MG; AC 0014422-96.2006.4.01.3300; AC 0032655-49.2003.4.01.3300.) (G) Por outro lado, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, concluiu que, "[i]nexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1 0, da Lei no 8.213/91." (STF, MI 721; MI 758.) (H) Assim, e, "[a]nte a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4 0 do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei no 8.213/91, em sede de processo administrativo." (STF, MI 788.) Entendimento cnstalizado na Súmula Vinculante 33, segundo a qual, "[a]plicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: AC 0001148-56.2006.4.01.3400. (I) Sentença confirmada. 5. Apelações e remessa oficial não providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 268/275e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art.1.022 do Código de Processo Civil - " (...) não merece prosperar o entendimento exarado pelo Eg. TRF1, devendo o presente recurso ser conhecido e, no mérito, provido para determinar o retorno do feito ao Eg. TRF1 para que se julguem procedentes os embargos de declaração, atribuindo efeito modificativo ao julgado de modo a julgar provida a apelação autoral." (fl. 291e); e Art. 191 do Código Civil - houve renúncia à prescrição por meio de ato administrativo que reconheceu o período especial em 2006, de modo que deve ser reconhecido o direito à conversão da atividade especial e a averbação pela União para revisão da aposentadoria. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 306/308e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 395e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Quanto à revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 231/239e): 3. Apelação dos autores Geraldo, Marli e Olinda. Revisão do ato de aposentadoria. Ocorrência de prescrição total ("fundo do direito"). Apelação não provida por fundamento diverso. (A) "A matéria relativa à aplicação da prescrição do fundo de direito em demandas em que se pretende revisar o ato de aposentadoria de servidor público (o que abarca o objetivo do presente caso de incluir tempo de serviço insalubre na contagem do tempo de serviço) está absolutamente pacificada no âmbito da Corte Especial, da Primeira Seção, atualmente a competente para apreciar a matéria, e da Terceira Seção, que detém a competência residual de análise da matéria. [...] A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do beneficio, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.' (AgRg no REsp 1.205.767/R5; EDcl no R Esp 1.393.373/RS; AgRg no R Esp 1.147.273/RS; AgRg no R Esp 1.170.892/RS; E Ag 1.172.802/SP [...])." (ST3, ER Esp 1172833/SC; TRF1, AC 0015237-84.2006.4.01.3400; AC 0002953-24.2004.4.01.3300; AC 0030661- 67.2005.4.01.3800.) (B) Hipótese em que os autores Geraldo, Marli e Olinda foram aposentados, respectivamente, em 04/07/1995, 31/08/1995 e 29/09/1997, ao passo que a presente ação somente for proposta em 17 de maio de 2006, quando já transcorridos mais de 5 anos deste a data da concessão da aposentadoria deles. (C) Nessa concreta situação de fato, ocorreu a prescrição total ou do chamado "fundo do direito" da pretensão à modificação das condições da aposentadoria. Decreto 20.910, de 1932, Art. 1º. (D) Sentença confirmada por fundamento diverso. Acerca da suscitada ofensa ao art. 191 do Código Cível, em razão da alegação de que houve renúncia à prescrição de fundo de direito para revisão da aposentadoria, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à renúncia da prescrição por parte da administração. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 149e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA