Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664904/AM (2024/0210082-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA.
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: GABRIELA REPOLHO DE ANDRADE
ADVOGADOS: RODRIGO HOMERO LEITE COLARES COUTINHO - AM007620
NATALIA DEMES BEZERRA TAVARES PEREIRA - PR062004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 464): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão que inverteu o ônus da prova não foi objeto de agravo, tampouco foi respeitada quando da prolação da sentença, visto ter determinado à consumidora a demonstração do nexo causal, recaindo em erro de procedimento, e devendo, portanto, ser refeita; 2. Apesar do erro de procedimento poderia esta Corte julgar o feito em razão da maturidade da causa, mas a melhor justiça requer análise técnica do prontuário médico, não alisado pela perícia acostada aos autos, o que macula sua conclusão; 3. Recurso conhecido. Sentença anulada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 489). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que houve omissão e contradição quanto à determinação ou não de realização de nova perícia, quanto à natureza complementar desta e quanto ao adiantamento dos honorários. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 434 e 435 do CPC, pois não seria possível a juntada do prontuário médico posteriormente à fase de instrução. Aduz que (fl. 547): Apresentar essa prova em fase recursal, quando já superada a fase de instrução probatória afronta a correta dinâmica dos ritos processuais que deve ser formalmente respeitada, sob pena de violação da própria ampla defesa e da igualdade processual que as partes devem manter. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 686 - 687), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que houve incorreta aplicação do ônus da prova, que é do hospital e não da paciente, e que a realização de nova perícia que leve em conta o prontuário médico é imprescindível. Registrou ainda que compete ao juízo sentenciante orientar a realização da nova perícia, bem como aplicar a legislação pertinente. Veja-se (fls. 468-473): No caso em tela verifica-se que a sentença baseou-se exclusivamente na perícia médica, mas deixou de lado análise a documento essencial, o prontuário médico. Ainda, apesar de invertido o ônus da prova (fl. 89), o julgado entendeu entendeu que a parte requerente, ora apelante, não foi capaz de comprovar o nexo causal alegado, da seguinte maneira: (...) Constata-se então uma incongruência que macula o devido processo legal e prejudica o acesso ao Judiciário, o qual deve primar pela facilitação da defesa dos direitos do jurisdicionado e não dificulta-la. O dever de comprovar a ausência do nexo causal, de que não cometeu ato ilícito, portanto, já que invertido o ônus da prova, é do hospital e não da parte requerente, principalmente em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC: (...) Até seria possível, pela teoria da causa madura, a continuação do julgamento julgamento nesta esfera, com base no art. 1.013, §3° do CPC e como também autoriza o STJ, in verbis, no entanto é imprescindível que seja realizada nova perícia, com base, desta vez, no prontuário médico de fls. 398/427, não apresentado anteriormente pela parte autora em razão do alegado e suposto extravio afirmado pela apelada: (...) Posto isso, considerando o erro de procedimento exposto, conheço do recurso para anular a sentença e devolver os autos à origem para nova decisão, respeitando-se a dinâmica processual necessária, em especial a observância da inversão do ônus da prova. E ainda (fl. 537): Sendo assim, não há obscuridade nem omissão no julgado, posto que a decisão colegiada foi no sentido de anulação da sentença por erro de procedimento, e não cabe a essa instância determinar como será realizado o procedimento correto, até mesmo para não suprimir a primeira instância. Tampouco por meio de embargos declaratórios. Não obstante, a lei é clara ao orientar que a segunda perícia, se houver, terá por objeto os mesmos fatos da primeira e destinar-se-á a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados, bem como reger-se-á pelas disposições estabelecidas para a primeira, a qual não será substituída. E a interpretação da norma caberá ao Juízo a quo, competente para julgamento do feito. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Quanto à alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC, pois não seria possível a juntada do prontuário médico posteriormente à fase de instrução, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que houve erro de procedimento quanto ao ônus da prova, sem abordar a questão de que estaria preclusa a oportunidade de juntar o prontuário médico. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Neste sentido: 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS