Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176590/MG (2024/0390389-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EDELCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO EDELCIO ANTONIO DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação n. 1.0051.17.000819-0/001. Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 158, caput, e 167 do CPP. Argumenta que, como o crime em questão deixou vestígios, o exame pericial era indispensável. Como não houve perícia e não foram apresentadas justificativas para a sua não realização, o réu deve ser absolvido. Contrarrazoado e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente" (fl. 206). Decido. Segundo os autos, o réu foi condenado por incursão no art. 41 da Lei n. 9.605/1998. A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo. O voto vencedor dispôs o seguinte (fls. 124-126): Diversamente do culto Relator, entendo que no caso em apreço a realização do exame técnico-pericial não se mostra indispensável para a comprovação da materialidade do crime, a qual pode ser evidenciada por outros meios de prova, notadamente a prova oral. Ora, não se mostra razoável, dentro da busca da verdade real, o não reconhecimento do delito quando ele se encontra devidamente comprovado nos autos, ainda que sem a realização do exame pericial competente, mormente porque a análise das provas constantes nos autos fica ao livre arbítrio do julgador, bem como pelo fato de que a prova pericial sequer o vincula, nos termos do art. 182, do CPP e do princípio do livre convencimento motivado. A respeito é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] No mesmo sentido é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: [...] No caso em exame a materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de f. 03109, especialmente pelas fotos do local do crime às f. 08109, em consonância com a prova oral colhida. O próprio acusado, quando ouvido em juízo, confessou que atiçou fogo em um resto de cultura de mandioca e milho para limpar o local para plantação, porém, o fogo se espalhou, queimando as demais áreas (mídia de f. 36). Sua confissão está em consonância com os depoimentos dos Policiais William Geraldo da Silva Chaves e Daniel Elias Machado, que compareceram ao local dos fatos e visualizaram as áreas queimadas (mídia de f. 36). Vale dizer que a Policia Militar foi acionada pelo vizinho do acusado, na medida em que as chamas se espalharam para as propriedades conexas, atingindo 1/80 hectares de área de preservação permanente e 14 hectares de formação campestre (f. 04/05). Não merece acolhida a alegação de desclassificação para a forma culposa do delito, pretendido na Defesa, visto que o acusado, por ação deliberada e consciente, não tomou as precauções necessárias para limpeza de sua cultura e, não apenas iniciou queimada sem autorização para tanto, como provocou danos para além do previsto, assumindo tal risco. Conforme leciona a doutrina: "O crime do art. 41 é doloso, sem exigir elemento subjetivo específico. O dolo eventual adéqua- se perfeitamente a este crime: Tratando-se de produtor rural experiente, conhecedor das normas para queimada controlada, e que procede de forma diversa, assume o risco (dolo eventual) de produzir dano ambiental (TJMG, 2 1 O. Crim, Apelação Criminal n° 1.0643.06.000780-11001, ReI. Hyparco lnmesi, J. em 1410812008)" (CUNHA, Rogério Sanchez. Leis penais especiais comentadas. 3a ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020; P. 1241 e 1242). Por essas razões, conservo a condenação do réu nas sanções do artigo 41, da Lei n° 9.605198. Por oportuno, colaciono as razões do voto vencido, proferido no julgamento dos embargos infringentes (fls. 157-161, grifei): No caso em comento, extrai-se da denúncia que o acusado "provocou uma queimada que atingiu 01:80:00 hectare de floresta de preservação permanente, além de 14:00:00 hectares de formação campestre e 400 m2 de cultura de cana, sem autorização do Órgão competente'. Contudo, após exame dos autos, verifica-se não haver laudo pericial oficial, ou assinado por perito nomeado pelo Juízo, a evidenciar a materialidade do delito imputado ao réu. Malgrado conste do processo o Boletim de Ocorrência e Fotografias do local, tais provas são insuficientes à constatação da materialidade do delito, por não atenderem às exigências estabelecidas no artigo supratranscrito. Sabe-se que em tema de infrações que deixam vestígios, tal como no caso em testilha (crimes ambientais), revela-se indispensável a realização do exame de corpo de delito, o qual não é passível de ser suprido, nem mesmo pela confissão do acusado, segundo inteligência do art. 158 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que embora o ad. 167 do mesmo Diploma Legal preveja que a prova pericial poderá ser suprida por evidência testemunhal, em caso de terem desaparecido os vestígios, no caso em tela, não restou caracterizada referida excepcionalidade. Com efeito, considerando que a suposta queimada de área florestal feita pelo acusado deixou vestígios, o laudo pericial não poderia ser suprido pela prova testemunhal e pelas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência (f 08109). De fato, tal como muito bem delineado pelo ilustre Desembargador Bruno Terra Dias no Voto Minoritário, havendo a existência de vestígios (imagens do local anexadas ao B.O.), seria possível a realização do exame direto, inexistindo qualquer justificativa para sua não realização. Desse modo, ausente prova da materialidade, deve ser mantida a absolvição do réu, nos termos do Voto Vencido. Assim já decidiu este eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: [...] Assim, faltando ao processo laudo pericial oficial, que deveria ter sido elaborado por perito nomeado para este fim específico, não há comprovação da materialidade do delito que se imputou ao acusado, impondo-se, assim, a absolvição do acusado, nos moldes delineados pelo ilustre Desembargador Bruno Terra Dias. Em que pese o perecer contrário da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, opinando pelo não acolhimento dos presentes Embargos Infringentes, pelos fundamentos já expostos, não restando comprovada a materialidade do delito previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do Voto Minoritário. Segundo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O art. 167, por sua vez, relativiza a regra prevista no dispositivo mencionado: Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Sobre a matéria posta em discussão, Guilherme de Souza Nucci assevera que, "se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente será admitida, em lugar do exame, caso os vestígios tenham desaparecido, conforme preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal." (Código Penal comentado. 9ª. ed., RT, 2009, p. 729). Vale dizer, nos delitos que deixam vestígios, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, de modo que, nesses casos, o laudo pericial somente pode ser substituído por outros meios de prova se as evidências tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2. Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso". 3. Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial. Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 617.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) [...] 2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal). [...] 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal. (HC n. 374.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Na hipótese, a se considerar que o exame pericial não foi feito e que não foram apresentadas justificativas para a sua não realização – aliás, o voto vencido destacou que seria possível realizar o exame direto do local – a absolvição do recorrente é de rigor, por falta de comprovação da materialidade do delito. Confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo sentido, cito o parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia (fl. 206): Na espécie, não foi oferecida qualquer justificativa de natureza fática para a não realização da perícia, possivelmente porque as autoridades estatais responsáveis pela persecução penal consideraram suficiente o material probatório já produzido nos autos, o que não é admitido pelo STJ, tendo em vista expressa dicção legal determinando a realização de estudo pericial na hipótese de crime que deixa vestígios. O caso, portanto, é de absolvição, por ausência de comprovação da materialidade do delito. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o réu do crime a ele imputados na Ação Penal n. 17 819-0. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ