Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167556/AM (2024/0262705-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
OUTRO NOME: PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
CARLOS MURILO LAREDO SOUZA - AM007356
CATHARINA BOTELHO DIAS DOS SANTOS - AM006484
RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: TICIANO ALVES E SILVA - AM000764A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 372/373e): EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. O SUPERVENIENTE ACORDO JUDICIAL NÃO IMPEDE A SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O inconformismo da imobiliária cinge-se na correção do dispositivo da sentença em virtude do acolhimento integral da pretensão que declarou a nulidade da multa administrativa e, consequentemente, a sucumbência integral do ente requerido. De outra banda, o ente pretende a reforma do comando sentenciai para que a ação seja julgada improcedente ante a total regularidade procedimento administrativo n. 0113-003.096-1, que culminou na lavratura do Auto de Infração n. 268/2017 e multa no valor de R$256.268,17 pelo Procon. 2. A existência de acordo judicial superveniente entre o consumidor e a imobiliária não se mostra suficiente para afastar a decisão sancionatória, isso porque o art. 56, do CDC, estabelece a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa 3. In casu, conforme apontado pelo próprio magistrado a quo, o processo administrativo n. 0113-003.096-1 (fls. 73-190) seguiu o seu trâmite regular estabelecido conforme os preceitos constitucionais e legais, uma vez respeitado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa da imobiliária. 4. A infração foi motivada na má prestação de serviço, vicio de qualidade, descumprimento de oferta e tentativa de retirada de vantagem excessiva em contrato de compra e venda, tendo em vista que o consumidor comprovou que não recebeu o imóvel, passados mais de cinco anos, e que havia efetuado o pagamento do valor de R$128.613,16. Portanto, diversamente do que defendido pela imobiliária, a sanção administrativa não foi aplica unicamente pela ausência de apresentação de proposta de acordo. 5. Ademais, o quantum arbitrado no valor de R$256.267,17 (pouco mais oitenta mil UFIR à época, fixado na decisão administrativa, observou a condição econômica da fornecedora, empresa de elevado porte, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram, merecendo reprovação mais severa pela extensão do dano e sua gravidade no descumprimento da legislação consumerista, cominando valor que não se mostra excessivo ou desproporcional, observados os limites previstos em lei. 6. Outrossim, resta prejudicada a análise do apelo da imobiliária em pretende a sucumbência integral do ente requerido. 7. Recurso da imobiliária prejudicado. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 420/426e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: 1. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal incorreu omissão ao deixar de se manifestar acerca da ausência dos motivos para a quantificação da penalidade aplicada, violando o dever de motivação das decisões judiciais, especialmente o art. 20, da LINDB e art. 11 do Código de Processo Civil; e 2. Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 11, do Código de Processo Civil – “Alternativamente, caso entendam os Julgadores, que ao manter os termos do acórdão, que não proveram os embargos de declaração apresentado, acabou por desviar-se do comando legal literal dos arts. 20 da LINDB e 11 do CPC, caracterizando-se, nesta hipótese o prequestionamento implícito. Caso ainda não se admita o prequestionamento implícito apontado, com o advento do artigo 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento se considera ocorrido com a interposição dos próprios embargos de declaração em face da omissão judicial, independentemente de serem providos pelo Tribunal de origem” (fls. 439/440e). Com contrarrazões (fls. 498/518e), o recurso foi inadmitido (fl. 519/520e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 583e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 598/609e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Patri Onze Empreendimentos Imobiliários LTDA ajuizou ação anulatória de multa administrativa em face do Estado do Amazonas, sustentando a ilegalidade do processo administrativo e da penalidade aplicada. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a regularidade do processo administrativo, mas afastar a multa pela ausência de motivação (fls. 270/278e). O tribunal reformou a sentença para reconhecer a regularidade do processo e validar o valor fixado na decisão administrativa a título de multa (fls. 372/386e). Cinge-se a controvérsia em analisar se o acórdão teria incorrido em omissão e se a decisão teria sido efetivamente motivada, nos temos do art. 20 da LINDB e 11 do Código de Processo Civil. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto alegadamente a corte a qua teria descumprido seu dever de motivar as decisões, deixando de aplicar os arts. 20 da LINDB e 11 do Código de Processo Civil. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 423/424e): Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara a convicção quanto aos motivos que levaram o Juizo à reforma da sentença de fls. 270, especificamente em relação à manutenção do valor da multa aplicada, verbís: No que pertine à penalidade administrativa, decorrente do Auto de Infração n. 268/2017, fixada no valor de R$256.267,17, impende esclarecer que a quantificação da infração aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Por isso, descabe a intervenção do Poder Judiciário, salvo se presente ilegalidade ou flagrante falta de razoabilidade ou proporcionalidade, conforme aresto abaixo coligido: (...) Diante da simples leitura do caderno digital, não há que falar em ausência de motivação legal ou mesmo qualquer ilegalidade ou irregularidade na penalidade de multa aplicada, porquanto os documentos reunidos expõem claramente o lastro legal que a ampara. Uma vez constatadas as infrações, o Procon tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação consumerista e dos direitos básicos dos consumidores, coibindo a prática de abusos pelos fornecedores de produtos e serviços. (...) No caso em análise, considerando-se os parâmetros postos nos dispositivos aludidos, verifico que a multa foi aplicada corretamente, já que a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação vigente, levando em consideração a existência das circunstâncias agravantes da reincidência e omissão na solução do fato lesivo, não obstante notificada para tanto, o que implicou na fixação do valor da multa aplicada. (...) Ademais, o quantum arbitrado no valor de R$256.267,17 (pouco mais oitenta mil UFIR à época), fixado na decisão administrativa, observou a condição econômica da fornecedora, empresa de elevado porte, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram, merecendo reprovação mais severa pela extensão do dano e sua gravidade no descumprimento da legislação consumerista, cominando valor que não se mostra excessivo ou desproporcional, em relação ao objeto da lide, observados os limites previstos em lei. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). De outra parte, quanto à questão relativa à regularidade do procedimento administrativo e a aplicação da multa, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 377/383e): É necessário enfrentar, primeiramente, se a ação administrativa violou o principio da legalidade ante a suposta ausência de demonstração da gravidade da infração e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa aplicada. Registre-se que a análise judicial do ato administrativo restringe-se aos aspectos formais, pois o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito dos elementos motivo e objeto da atuação administrativa. De igual modo, é importante consignar que a existência de acordo judicial superveniente entre o consumidor e a imobiliária não se mostra suficiente para afastar a decisão sancionatória, isso porque o art. 56, do CDC, estabelece a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, o que é endossado pelo Superior Tribunal de Justiça; veja: (...) Em outras palavras, tanto a transação superveniente com o consumidor lesado quanto a reparação na esfera judicial não obstam a aplicação das sanções, pois estas objetivam a punição da parte pela infração às normas que tutelam as relações de consumo e não à solução de conflito individual verificado entre fornecedor e consumidor. Ora, o poder de policia exercido pelo Procon tem por escopo o aprimoramento da relação consumerista, de modo a coibir atitudes danosas, prejudiciais ou abusivas ao microssistema consumerista. In casu, conforme apontado pelo próprio magistrado a quo, o processo administrativo n. 0113-003.096-1 (fls. 73-190) seguiu o seu trâmite regular estabelecido conforme os preceitos constitucionais e legais, uma vez respeitado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa da imobiliária. Logo, observando as particularidades do caso concreto, entendo que a nulidade de todo o procedimento administrativo por suposta ausência dos critérios na fixação da multa - quando considerado regular pelo magistrado de piso, em obediência aos ditames legais - é medida desproporcional e desarrazoada, motivo pelo qual a sentença merece reparos. O mencionado processo administrativo, foi instaurado mediante ato minucioso na descrição dos fatos e na transcrição dos dispositivos legais pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e fundamentadas todas as decisões. No que pertine à penalidade administrativa, decorrente do Auto de Infração n. 268/2017, fixada no valor de R$256.267,17, impende esclarecer que a quantificação da infração aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Por isso, descabe a intervenção do Poder Judiciário, salvo se presente ilegalidade ou flagrante falta de razoabilidade ou proporcionalidade, conforme aresto abaixo coligido: (...) A imobiliária foi autuada (vide fls. 187) consoante o disposto no art. 56, I, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto Federal n. 2.181/1997, considerando por violação aos arts. 14, §1°, I, II e III; 20, I e III; 35, I, II e III; 39, II e V; 42, parágrafo único, do CDC c/c os arts. 12, II e VI, do Decreto Federal n. 2.181/1997. Isso porque a conduta praticada configura má prestação de serviço, vício de qualidade, descumprimento de oferta e tentativa de retirada de vantagem excessiva em contrato de compra e venda, tendo em vista que o consumidor comprovou que não recebeu o imóvel, passados mais de cinco anos, e que havia efetuado o pagamento do valor de R$128.613,16. Portanto, diversamente do que defendido pela imobiliária, a sanção administrativa não foi aplicada unicamente pela ausência de apresentação de proposta de acordo. Ademais, conforme fundamentado no auto de infração, como não foi o consumidor que deu causa ao desfazimento do contrato, a imobiliária deveria pagar o valor pago de forma integral e corrigida, contudo, em audiência realizada em 19.08.2013, a imobiliária não restituiu o valor pago pelo consumidor, ao que o órgão de proteção do consumidor orientou o consumidor reclamante perquirir seu direito na esfera judiciária (vide termo de encerramento às fls. 182-183). Diante da simples leitura do caderno digital, não há que falar em ausência de motivação legal ou mesmo qualquer ilegalidade ou irregularidade na penalidade de multa aplicada, porquanto os documentos reunidos expõem claramente o lastro legal que a ampara. Uma vez constatadas as infrações, o Procon tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação consumerista e dos direitos básicos dos consumidores, coibindo a prática de abusos pelos fornecedores de produtos e serviços. 0 CDC estabelece os parâmetros minimo e máximo para a fixação da pena de multa, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor: (...) A matéria também é disciplinada pelo Decreto Federal n. 2.181/1997, mormente pelos seus arts. 24 a 28 e, do mesmo modo, assim dispõe o art. 28, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas: (...) No caso em análise, considerando-se os parâmetros postos nos dispositivos aludidos, verifico que a multa foi aplicada corretamente, já que a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação vigente, levando em consideração a existência das circunstâncias agravantes da reincidência e omissão na solução do fato lesivo, não obstante notificada para tanto, o que implicou na fixação do valor da multa aplicada. Tendo a autoridade administrativa obedecido aos critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, vez que há muito tempo é assentado na jurisprudência pátria que "nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2 a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007). Desse modo, verifica-se, de pronto, que a multa aplicada se deu em processo administrativo regular, no qual a Apelante foi devidamente notificada e exerceu a ampla defesa e o contraditório, além de se encontrar fundamentada no CDC. Nesse passo, indicou o órgão administrativo, na decisão, a violação dos dispositivos legais constantes do CDC, sendo que os artigos indicados fundamentam e correspondem à prática infratora da Apelante, sendo possivel concluir que houve correta subsunção e tipificação da conduta praticada. Ademais, o quantum arbitrado no valor de R$256.267,17 (pouco mais oitenta mil UFIR à época), fixado na decisão administrativa, observou a condição econômica da fornecedora, empresa de elevado porte, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram, merecendo reprovação mais severa pela extensão do dano e sua gravidade no descumprimento da legislação consumerista, cominando valor que não se mostra excessivo ou desproporcional, em relação ao objeto da lide, observados os limites previstos em lei. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o acórdão estaria viciado ante a ausência dos fundamentos a justificar sua decisão. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). De outra parte, O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 386e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA