Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926845/SE (2024/0243001-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: RODRIGO ATAIDE DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO RODRIGO ATAIDE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Revisão Criminal n. 202400105171. A defesa pretende a redução da pena-base, ao argumento de que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram consideradas negativas por meio de fundamentação inidônea. Prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela parcial concessão da ordem, apenas para afastar a negativa da culpabilidade. Decido. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa. O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 6 anos de reclusão, pela análise negativa da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito. Confira-se (fl. 33, grifei): Os réus Francisco Sebastião Oliveira da Silva e Rodrigo Ataíde Silva agiram com extrema culpabilidade. Conscientes da ilicitude de suas condutas podiam e deviam se abster da prática do delito, mas não se intimidaram diante de uma eventual punição, sendo bastante reprováveis as suas atitudes. O acusados são tecnicamente primários, mas há registro de antecedentes criminais, sendo que inexistem elementos suficientes para aferir suas condutas sociais e personalidades. A motivação dos réus foi abominável, tendo executado o delito para locupletarem-se ilicitamente. As circunstâncias do crime não lhes são favoráveis, uma vez que os réus executaram o delito de roubo durante o dia (cerca de 7h30), o que demonstra uma maior ousadia dos réus. Ademais, o delito foi cometido sob ameaças de morte à vítima. As consequências extrapenais foram graves, em face dos maus tratos e tortura psicológica sofrida pela vítima, bem como pelo desfalque financeiro por esta sofrido, haja vista que teve que de arcar com o prejuízo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) – quantia que foi roubada pelos assaltantes. O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. A Corte estadual manteve a sentença, nos seguintes termos (fls. 110-111): A sentença assentou que os Réus “agiram com extrema culpabilidade. Conscientes da ilicitude de suas condutas podiam e deviam se abster da prática do delito, mas não se intimidaram diante de uma eventual punição, sendo bastante reprováveis as suas atitudes.” “O acórdão da Apelação Criminal verificou haver o magistrado a quo prolatado com acerto a sua decisão. Eis que a prova é inequívoca, no sentido de que, os acusados - sob grave ameaça - subtraíram da vítima uma quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme depoimentos da vítima e da testemunha, colacionados anteriormente. O fato de os apelantes terem se utilizado da agressão psicológica e ter coagido a vítima, já é suficiente para provocar na mesma maior temor, capaz de reduzir de qualquer forma sua capacidade de resistência, caracterizando grave ameaça.” A par disso, não há o que modificar, nem pode ser extraída qualquer conclusão contrária à evidência dos autos ou a texto, legal haja vista que o crime foi praticado no período diurno, em estabelecimento comercial, com exagerada violência, impingindo à vítima grave ameaça com uma arma de fogo encostada no rosto, além de ameaças de morte ao seu filho. [...] O STJ já ponderou que a circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à luz do dia e expondo vítimas e terceiros a perigos é circunstância que justifica a exasperação da pena. [...] As já estão descritas e sabe-se que houve uma lesão consequências do crime patrimonial no valor de R$ 28.000,00, causando um significativo prejuízo financeiro à vítima, a justificar a valoração negativa da circunstância. [...] A sentença deixou escrito: “A motivação dos réus foi abominável, tendo executado o delito para locupletarem-se ilicitamente.” Porém, o STJ entende que ‘o argumento consistente em é circunstância "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.’ [...] Porém, mesmo extirpada essa circunstância, a reprimenda-base deve permanecer como aplicada diante das outras circunstâncias apuradas em desvalor, bastando que existam somente 03 circunstâncias valoradas negativamente para ficar autorizada a exasperação da pena-base. [...] Assim, ao lado da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, existe, ainda, o registro de antecedentes criminais e o comportamento das vítimas que em nada contribuiu para o crime. Pelos trechos acima transcritos, entendo que a negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois justificada por meio de elementos abstratos, inidôneos para ensejar a exasperação da reprimenda. Igualmente deve ser afastada a análise desfavorável dos motivos do crime, pois esta Corte Superior entende que "o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria" (HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) As circunstâncias do crime foram idoneamente consideradas negativas, uma vez que a vítima foi ameaçada com uma arma de fogo encostada no seu rosto e com ameaças de morte ao seu filho, o que extrapola a elementar do delito. As consequências foram concretamente justificadas como negativas, diante do prejuízo causado pela empreitada criminosa, pois roubado R$ 28.000,00 da vítima, valor exacerbado que justifica o desvalor da vetorial. Dessa forma, identifico parte da ilegalidade apontada e passo à readequação da pena. Considerando os critérios adotados pelas instâncias antecedentes e afastada a análise negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, fixo a pena-base em 5 anos e 27 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, pelas circunstâncias do crime e pelos antecedentes do réu. Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, a pena foi elevada em 1/2, pelas majorantes, o que a torna definitivamente estabelecida em 7 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mais 18 dias-multa. À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de afastar a análise negativa da culpabilidade e dos motivos do delito, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mais 18 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ