Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797259/SP (2024/0444367-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVADO: IGREJA RENOVADORA CRISTA
ADVOGADOS: GUILHERME BENES MORETZSOHN DE CARVALHO - SP421990
HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO - SP082564
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA - SP123358
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 394): IMUNIDADE - IPTU - Município de Taboão da Serra - Exercícios de 2014 a 2020 - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c. c. anulatória julgada improcedente - Templos de qualquer culto - Imunidade reconhecida nos termos do art. 150, VI, alínea “b”, da CR - Autora regularmente constituída - Provas suficientes, in casu, da condição da de entidade religiosa imune à incidência do imposto - Incumbência do ente tributante em relação a estar ou não o imóvel vinculado às atividades essenciais da apelante - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 405/407). No recurso especial (e-STJ fls. 410/416), o recorrente aponta violação do art. 373, I, e §§ 1º, 2º e 3º, bem como do art. 357, III, todos do CPC. Alega que "é da parte autora o dever de comprovar que o imóvel é utilizado para sua atividade fim" (e-STJ fl. 414). Afirma, ainda: "O venerando acórdão recorrido inverte o ônus da prova em favor do Município, sem conceder-lhe prazo para se desincumbir de tal ônus" (e-STJ fl. 415), e que "deixa de observar que o momento adequado para fazer a distribuição do ônus da prova seria no momento do saneamento do processo" (e-STJ fl. 415). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 126 do STJ (e-STJ fl. 431). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 434/440), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença para declarar a imunidade tributária. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 397/400): Os documentos que instruíram a inicial, de fato, não são aptos a demonstrar a regularidade estatutária da entidade, uma vez que nenhum deles ostenta qualquer registro. A despeito disso, da análise do processo administrativo com vistas à concessão da imunidade (fls. 107/247), depreende-se que a autora, naquela esfera, demonstrou que foi regularmente constituída. Com efeito, na escritura de doação à autora do imóvel tributado, há menção de que o estatuto datado de 24.1.1993 fora registrado sob o nº 162.188, em 10.2.1993, no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Ressalta-se que a referida doação foi regularmente registrada no Cartório de Imóveis em 16.4.1999 (fls. 133/134) e também no 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 162.188. Ademais, o estatuto aprovado em Assembleia Geral Ordinária em 24.1.1993, bem como a Averbação da ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 1º.2.2015, foram registrados no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob o nº 162.188 (fls. 137/143) e 418.361 (fls. 194/202), respectivamente. Ressalta-se, ainda, que em relação ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a irregularidade foi sanada nesta Instância, uma vez que tal documento constou como ativo em 27.10.2022 (fls. 376/372). Diante disso, conclui-se que restou demonstrado nestes autos, por meio dos documentos supramencionados, que a "Igreja Renovadora Cristã" reúne e ostenta as condições necessárias ao reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” e § 4º da Constituição da República. Cuida-se de instituição de caráter religioso, sem fins lucrativos, de modo que a presunção é a de que todo o seu patrimônio seja destinado às suas atividades essenciais. E nesse particular, a vistoria efetuada pela Municipalidade no imóvel, atestou a existência de templo religioso no local, fls. 107/108, 150 e 211. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que as atividades naquele imóvel fossem exploradas com desvio de finalidade. Segundo se depreende da peça inaugural, o imóvel de propriedade da autora é utilizado para a realização de cultos religiosos. Com efeito, deve-se considerar que a Municipalidade, em sua contestação e nas contrarrazões, afirmou que a instituição não comprovou, administrativamente, perante os órgãos municipais competentes, ou mesmo judicialmente, o preenchimento dos requisitos legais. Como se vê, não buscou a recorrida tecer argumentos que rebatessem a invocada imunidade. Assim, considerando a condição da entidade apelante e as regras internas para viabilização da concessão da imunidade, quanto à destinação de seu patrimônio e de suas receitas e aplicação de seus recursos, não há como negar a sua condição de entidade imune. Consigne-se, nesse tocante, que não há mais dissenso nos Tribunais Superiores quanto a caber ao ente tributante o ônus de demonstrar a inexistência de liame entre o patrimônio tributado e as atividades desenvolvidas pela entidade imune. A respeito do tema, apenas para exemplificar, o AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.193-RS (2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julg. em 4.02.2014), de cuja ementa extrai-se: [...] Na espécie, vê-se que o Município em suas manifestações nestes autos sustentou a não comprovação do direito alegado pela autora, olvidando-se ser dele, todavia, o ônus de demonstrar eventual desvio de finalidade ou ausência dos requisitos da imunidade. Pois bem. O recorrente aponta violação dos dispositivos de lei federal alegando que o ônus da prova sobre a vinculação às finalidades essenciais da entidade religiosa, para fins de reconhecimento de imunidade tributária, é da beneficiária; que, invertido esse ônus, não lhe foi concedida oportunidade para se desincumbir dele; e que o momento adequado para a inversão é o saneamento do processo. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a consignar que a municipalidade não se desincumbiu de sua obrigação relativa à comprovação do desvio de finalidade. Logo, a questão recursal, tal qual deduzida pelo recorrente, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, evidenciando a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF. Não houve oposição de embargos de declaração relacionado ao tema, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA