Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2402442/RN (2023/0223965-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0102342-94.2013.8.20.0101. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 911/917): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o apelo nobre ofertado pela defesa. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c §1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a Defesa apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as penas para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, conforme acórdão assim ementado (fls. 713/714): EMENTA: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §2º, IV C/C §1º DO CP). JÚRI POPULAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. FEITO RELATIVO A CONTENDORES MAIORES E CAPAZES, VERSANDO CRIME CONTRA A VIDA. OITIVA DE ADOLESCENTE COM PRESERVAÇÃO DE SUA INTIMIDADE. REJEIÇÃO. MÁCULA NA INVERSÃO DOS QUESITOS. LISTAGEM DOS QUESTIONAMENTOS DE ACORDO COM O ART. 483, §4º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, COM INCIDÊNCIA DO PRIMADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). DESCABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA QUALIFICADORA DO §2º, IV FRENTE AO PRIVILÉGIO DO §1º DO CP). INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. CONFLITO INOCORRENTE. IMPROPRIEDADE DA QUESITAÇÃO, DIANTE DO OBJETO DA DENÚNCIA. PERGUNTAS FORMULADAS DENTRO DOS LIMITES DA EXORDIAL E COM ENFOQUE NA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ALEGATIVA REPUDIADA. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA. DESACERTO NO AUMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO. DESBORDO INDEMONSTRADO. REFLEXO DO RELEVANTE VALOR MORAL (ART. 65, III, A CP). ELEMENTAR JÁ CONSIDERADA NO PRIVILÉGIO (ART. 121, §1º DO CP). CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUTOR PELA CONFISSÃO. PRÁTICA DO DELITO ASSUMIDA DESDE A FASE INQUISITORIAL. NOVO CÔMPUTO COM AJUSTE DO REGIME. DECISUM REFORMADO EM PARTE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo respectivo órgão julgador, conforme acórdão que possui a seguinte ementa (fls. 746): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 121, §2º, IV C/C §1º DO CP). MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO COM REFORMA DA DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA LIMITADA A FICTÍCIAS LACUNAS EM FACE DE TESES JURÍDICAS E DISPOSITIVOS LEGAIS. TEMÁTICAS RELACIONADAS A ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. A defesa interpôs recurso especial, com base nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, apontando que: “Os acórdãos proferidos no feito feriram os arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao não analisarem temas essenciais ao julgamento da lide e ao deixarem de observar a jurisprudência dominante sobre o tema suscitada pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração; o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, eis que deixou de ser observado o julgamento do processo em segredo, mesmo diante da narrativa de um crime sexual como motivador do homicídio; o art. 483, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal, eis que houve inversão na formulação, perante o Conselho de Sentença, dos quesitos referentes à absolvição do acusado e à desclassificação do crime, havendo divergência jurisprudencial quanto ao princípio da primazia da tese mais ampla; o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, eis que o reconhecimento do homicídio privilegiado é suficiente para afastar a formulação de qualquer quesito referente a qualificadora de natureza subjetiva, que no presente caso foi a dissimulação; e o art. 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, eis que foi formulado quesito aos jurados sobre circunstância qualificadora não narrada na denúncia e não admitida na pronúncia (tiro pelas costas)”. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência dos enunciados 7 e 83 do STJ, nos termos da decisão de fls. 811/818. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 911/917). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Inicialmente, apura-se que o Tribunal de origem analisou detalhadamente as teses defensivas (afronta ao direito a intimidade; mácula ao inverter as teses absolutória e desclassificatória e; prejudicialidade da qualificadora frente ao tipo privilegiado), conforme se vê dos seguintes trechos (e-STJ fl. 715/716): “... 9. Com efeito, malgrado suscite o Apelante a nulidade da sessão do Júri, por inobservância do segredo de justiça (subitem 3.1), impõe esmiuçar a delimitação específica do objeto neste ponto. 10. Na espécie, o Apenado cometeu o homicídio movido por sentimento de vingança, após tomar conhecimento de violências sexuais sofridas por sua filha, resolvendo tirar a vida do agressor. 11. Diante de tal premissa, a defesa arrolou a adolescente para relatar sua versão dos fatos, a partir de quando pretendeu conduzir o processo de modo sigiloso, todavia, a Juíza a quo determinou a salvaguarda das informações processuais apenas com relação ao depoimento da violentada/declarante, oportunidade na qual o plenário foi esvaziado. para proteger a intimidade da jovem 12. Assim, como o feito em curso não versa crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, estando adstrito a ilícito entre contendores adultos e contra a vida, onde a, não sobejam motivos para decretar o segredo impúbere não consta na relação de partes de justiça de todo o feito...”.... 13. Lado outro, no atinente a mácula no procedimento de inversão da ordem dos quesitos, segundo os objetos absolutório e desclassificatório (subitem 3.2), impõe atentar para a redação do CPP específica para a matéria: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. §2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? §3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. §5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. §6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas”. (negritei). 14. Como se observa da literalidade da norma, a Juíza a quo procedeu acertadamente ao inverter a ordem do pedido desclassificatório, com amparo no §4º do art. 483 do CPP, sobressaindo o requerimento de tipicidade da lesão corporal seguida de morte, sem nenhuma objeção defensória do Termo de Leitura de Quesitos. 15. Demais disso, como os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, não se vislumbra prejuízo algum para o Apenado, impondo atentar para o primado pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente na espécie. 16. Fazendo a leitura da quadra, aliás, teve idêntica exegese o Órgão Ministerial atuante nesta Instância: “... Ocorre que conforme consta no Termo de Leitura dos Quesitos, indagado se estava de acordo com a ordem da quesitação formulada, a defesa respondeu pela sua aquiescência (Id 9405321, p.50) Além disso, ambas as teses de absolvição e desclassificação, elencadas pela defesa foram negativadas, de modo que não houve prejuízo ao réu em sua inversão, tendo em vista que o art.483 do Código de Processo Penal, disciplina que apenas quando respondido positivamente pela tese de desclassificação que haverá nova quesitação a respeito quanto a autoria e materialidade, o que não aconteceu no caso. ”. Diante disso, não merece acolhimento a primeira tese de nulidade.. “... 17. No respeitante a aduzida prejudicialidade da qualificadora do §2º, IV após reconhecido o privilégio do §1º, ambos do CP (subitem 3.3), não merece prosperar, dadas. as naturezas jurídicas distintas dos institutos 18. Ora, como o delito foi cometido de forma a não possibilitar a defesa da vítima, tem uma cena objetiva, portanto capaz de ensejar uma tipificação inicial com intervalo. punitivo próprio 19.. Diversamente se observa das privilegiadoras, todas de viés subjetivo ”.20. Ipso facto, o decisum fustigado se acha irretocável neste particular. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Porém, a tal desiderato não se prestam os aclaratórios. A respeito, faço menção aos seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 865.902/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECRETO PREVENTIVO REVOGADO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do "decisum" como preconizado nos arts. 619 e 620, do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, não incide em vício passível de saneamento por embargos declaratórios. 3. Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 276.456/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 03/02/2014.) No que toca à violação ao artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer nulidade, pois, como bem salientou o Tribunal de origem, o feito em curso não versa crimes sexuais envolvendo criança ou adolescente, de modo que não se justifica a decretação de segredo de justiça. Quanto à inversão dos quesitos, o Tribunal de origem consignou que: Lado outro, no atinente a mácula no procedimento de inversão da ordem dos quesitos, segundo os objetos absolutório e desclassificatório (subitem), impõe atentar para a redação do CPP específica para a matéria: 3.2 “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. §4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. ”. (negritei). §6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas 14. Como se observa da literalidade da norma, a Juíza procedeu acertadamente ao inverter a ordem do pedido a quo desclassificatório, com amparo no §4º do art. 483 do CPP, sobressaindo o requerimento de tipicidade da lesão corporal seguida de morte, sem nenhuma objeção defensória do Termo de Leitura de Quesitos. 15. Demais disso, como os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, não se vislumbra prejuízo algum para o Apenado, impondo atentar para o primado (art. 563 do CPP), inexoravelmente incidente pas de nullité sans grief na espécie. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. Tal análise por parte desta Corte implicaria em revolvimento de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Além disso, se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que não houve nenhuma objeção da defesa do Termo de Leitura de Quesitos. Além disso, como consignado, os jurados negaram tanto o pleito absolutório quanto a desclassificação, o que se conclui pela inexistência de prejuízo, em que pese a ordem de formulação dos quesitos. Quanto à qualificadora, o Tribunal de origem destacou que (e-STJ fl.716): 17. No respeitante a aduzida prejudicialidade da qualificadora do §2º, IV após reconhecido o privilégio do §1º, ambos do CP (subitem), não merece prosperar, dadas as naturezas jurídicas distintas dos institutos. 3.3 18. Ora, como o delito foi cometido de forma a não possibilitar a defesa da vítima, tem uma cena objetiva, portanto capaz de ensejar uma tipificação inicial com intervalo punitivo próprio. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Nesse sentido: RESP - PENAL - HOMICIDIO - QUALIFICADORA - PRIVILEGIO - O CODIGO PENAL, COMO DE RESTO, O DIREITO, E UNIDADE. AS NORMAS SE HARMONIZAM. SECUNDARIA A COLOCAÇÃO TOPOGRAFICA. IMPORTANTE, FUNDAMENTAL E DEFINIR SE HA HARMONIA, OU INCOMPATIBILIDADE. A "VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VITIMA" (CP. ART. 121, PAR. 1.) - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NÃO E INCOMPATIVEL COM O "EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VITIMA" (CP. ART. 121, PAR. 2.) - QUALIFICADORA. UMA NÃO CONTRADIZ A OUTRA. A PRIMEIRA E DE NATUREZA SUBJETIVA. A SEGUNDA, OBJETIVA. NÃO SE REPELEM, NÃO SE ELIMINAM. ASSIM, CONVIVEM, PODEM COEXISTIR. FACTUALMENTE, ADMISSIVEL O AGENTE, SOB "VIOLENTA EMOÇÃO", ESCOLHER, NA EXECUÇÃO, MODO DE IMPOSSIBILITAR, OU TORNAR IMPOSSIVEL A REAÇÃO DA VITIMA. (REsp n. 77.225/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 19/12/1995, DJ de 13/5/1996, p. 15583.) CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUALIFICADORA COM CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz ? tese rechaçada pelo Conselho de Sentença - implicaria no revolvimento de todo o contexto fático probatório dos autos, inviável a teor da Súmula n.º 07/STJ. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo. Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 663.251/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 16/11/2004, p. 321.) Logo, nesse ponto o recurso não merece prosperar. Quanto à qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 716): 21. Acerca da pretensa quesitação imprópria do tiro pelas costas, sem descritivo na Denúncia (subitem), insta atentar para a casuística posta na exordial (ID 9405173 - págs. 06/07): “... Segundo o procedimento investigatório, o acusado e a vítima mantinham relação de amizade, tendo em vista que eram concunhados, sendo que nunca houve qualquer desentendimento entre os dois. Tal situação facilitou a prática do crime, pois a vítima não desconfiava da intenção do acusado. Assim, ao mandar a esposa da vítima chamá-la, escondendo sua vontade homicida, agiu de forma dissimulada, surpreendendo-a com os disparos de arma de fogo, fato que dificultou ou impossibilitou ”. sua defesa... 22. Partindo da simples leitura do excerto, sobressai a narrativa no evento criminoso, onde o elemento surpresa foi o característico distintivo para a qualificadora, por não permitir a defesa do falecido. 23. Daí, a formulação da pergunta apenasmente trouxe uma narrativa mais detalhada do instante, sem ultrapassar as margens delimitadas na acusação ou criar figura inovadora. Ocorre que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP. No caso dos autos, "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO