Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954960/MG (2024/0398615-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WILLIAM GOMES DE SOUZA
CORRÉU: BRUNO TIAGO ANTONIO DE MELO
CORRÉU: DANIEL BATISTA GOUVEIA DE LIMA
CORRÉU: DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: JONATHAN APARECIDO SILVA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM GOMES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.085179-0/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 159, § 1º, e no art. 307 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Em apelação, o TJMG deu parcial provimento ao recurso da Defesa para desclassificar a conduta para o crime do art. 158, §§ 1º e 3º, do CP e, por consequência, redimensionar a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantido os demais termos da sentença recorrida. Em seguida, foi impetrado o presente habeas corpus. Neste writ, o Impetrante requer o reconhecimento da ilegalidade na condenação do paciente, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, e sua consequente absolvição. Informações prestadas a fls. 114/139 e 140/179. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o mandamus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Consta dos autos que a vítima reconheceu WILLIAM GOMES, como quem conduziu o assalto desde o início e estava com uma arma (fl. 27). Apesar disso, a sentença proferida reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial, porém ressaltou a existência de outras provas independentes e suficientes para condenação (fl. 93). No mesmo sentido, ressaltou o acórdão (fl. 29). Nesse contexto, destaca-se que a polícia localizou a vítima em cativeiro, sendo realizada contínua perseguição. Consta que o acusado Willian empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, com o que os Policiais Militares realizaram imediata perseguição, tendo este sido visualizado no momento em que trocava suas vestes e dispensava um objeto ao solo, o qual veio a ser apreendido, se tratando de uma arma de fogo. Ademais, o referido autor veio a ser abordado nas proximidades dos fatos por outra guarnição policial no momento em que tentava se esconder no meio de transeuntes, sendo efetivada sua prisão em flagrante (fl. 25). o autor de nome William Gomes de Souza mentiu seu nome às guarnições policiais que seu nome era Wesley Gomes de Sousa, não sendo localizado nos sistemas de segurança pública. Após várias diligências, foi constatado que na verdade o mesmo trata-se de William Gomes de Souza e que estaria tentando omitir / mentir seu verdadeiro nome em razão de estar foragido da justiça. Cumpre salientar que, foi levantado pelo serviço de inteligência que todos os autores pertencem à ORCRIM / facção criminosa denominada PCC (fl. 51). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)