Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944067/AL (2024/0340178-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FIDEL DIAS DE MELO GOMES
ADVOGADO: FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JOSE VICENTE FARIA DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VICENTE FARIA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no HC n. 0806170-84.2024.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente está sendo processado em ação penal privada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 147, todos do Código Penal. Neste writ, o Impetrante aponta que não há justa causa para a instauração prosseguimento da ação penal, uma vez que a queixa-crime foi ajuizada sem qualquer documento e provas suficientes que corroborem as acusações, configurando constrangimento ilegal. Defende, também, a nulidade da decisão que recebeu a queixa-crime, argumentando que o Magistrado de origem não fundamentou adequadamente a decisão. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a queixa-crime, com a determinação de nova análise fundamentada sobre o início da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 301/302). As informações foram prestadas (fls. 308/311 e 317/318). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 338/341). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não merece conhecimento pelas razões que passo a expor. Aponta o Advogado como ato coator o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 284/294). Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados. Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que será a ordem concedia de ofício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. [...]. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]. (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a impetração não deve ser conhecida. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)