Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791029/SC (2024/0424584-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EVERSON STACKE
ADVOGADO: EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA - SC057058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO EVERSON STACKE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000628-13.2024.8.24.0018. Consta dos autos que o recorrente responde a processo de execução penal, no qual foi indeferida a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. A decisão do Juízo singular foi mantida pelo Tribunal de origem. A Corte de origem não admitiu o recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF – ante a não indicação expressa dos dispositivos violados ou aos quais foi dada interpretação diversa por outros tribunais e a ausência de cotejo analítico dos acórdãos invocados de outras cortes, com a exposição das razões pelas quais entende o recorrente haver o dissenso jurisprudencial –, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 218-223). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 284 do STF. Com efeito, o agravante se limita a afirmar que indicou os dispositivos legais aos quais entende haver sido dada interpretação diversa por outro Tribunal, sem, contudo, apontar onde o fez na petição do recurso especial. Também não assevera especificadamente o recorrente ter realizado o cotejo analítico dos acórdãos invocados como divergentes, assim como a exposição das razões que demonstrariam o dissenso da jurisprudência. É absolutamente genérica a argumentação do agravo e se limita a negar a existência dos óbices e a reiterar fundamentos de mérito do seu recurso especial. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ