Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783807/GO (2024/0412127-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO ESTEFANY ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: KEROLAYNE BARBOSA INACIO
DECISÃO STEPHANY (nome social de BRUNO ESTEFANY ALVES SOUZA) agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0136059-09.2018.8.09.0011. A agravante foi condenada, pelo crime de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e corrupção de menor, a 10 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva da ré para 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa. No especial, a defesa indicou violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Alegou que a condenação doa ré teve por base reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, motivo pelo qual pediu a absolvição da acusada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.005-1.010). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido no julgamento do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos – distinção Entendo que não há margem nenhuma para se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se do acórdão o seguinte (fl. 904): A testemunha Fernando Pereira Gomes, policial militar, confirmou os fatos narrados na denúncia. Disse que “efetuou a prisão em flagrante do acusado, ao ser inquirida em Juízo, afirmou que estava em patrulhamento de rotina pela região da BR- 153, s/n, Setor Nossa Senhora de Lourdes, Goiânia/GO (imediações da casa de shows Atlanta Music Hall) quando recebeu a notícia de que indivíduos a bordo do veículo GM Kadett Ipanema, placa GNN-3300, tinham praticado um roubo na BR-153 e teriam seguido pela rodovia. De posse dessas informações, optaram por aguardar a passagem do veículo, quando então avistaram um automóvel que se encaixava na descrição fornecida seguindo pela rodovia, momento em que empreenderam perseguição até este. Afirma ainda que a perseguição se estendeu até as imediações da CEASA (Rodovia BR-153, KM 5,5, Jardim Guanabara, Goiânia/GO), e que no local havia mais unidade policiais, citando a ROTAM. Declara também que ao chegarem no local supracitado, desembarcaram 04 (quatro) indivíduos do veículo, momento em que Fernando procedeu perseguição a pé de um dos autores até local diverso, logrando êxito e efetuando a prisão. Após retornar ao local em que os autores deixaram o carro, com um dos autores contidos, Fernando aduz que lá estava apenas Kerolayne, e que um dos outros dois agentes estariam em uma residência nas imediações, sob a custódia das outras unidades policiais presentes. Aduz ainda que um dos agentes, que não soube individualizar quem, estava munido de uma arma de fogo e efetuou disparos; relata também que não tem conhecimento se a referida arma de fogo havia sido apreendida. Por fim, após inquirido pelo Juízo, o declarante afirma se lembrar de Kerolayne” (mídia de evento nº 116). A testemunha Joelcio Ribeiro Silva Duarte, em juízo, alegou que “recebeu via rádio a notícia de que havia ocorrido um roubo, em altura anterior da BR-153, e que o veículo envolvido estava seguindo a rodovia, quando por coincidência, o referido automóvel passou por eles, quando iniciaram perseguição. Declarara também que a perseguição se estendeu até as imediações da CEASA, e que durante o deslocamento informou a situação via rádio para outras unidades policiais sobre o contexto fático; prontamente se deslocaram até o possível local onde a perseguição estava se realizava. Após ser necessário que a guarnição dos dois declarantes desacelerasse, estes continuaram pelo acostamento em um ritmo mais lento que o anterior. O policial acredita que no local em que a perseguição se findou, o veículo GM Kadett Ipanema teria sofrido de alguma avaria que o obrigou a parar, caso contrário continuariam em fuga. Ressalta que outras unidades policiais diversas já estavam no local em que o automóvel dos criminosos parou. Citou as equipes do GIRO e da ROTAM. Aduz ainda que, quando cessou a perseguição automobilística, desembarcaram 04 (quatro) agentes do veículo, todos no intento de se evadirem do local. Relata também que enquanto Fernando procedeu fuga a pé atrás de um dos autores, o declarante optou por ficar no local, pois Kerolayne teria tentado entrar dentro da CEASA e misturar-se com os clientes, no intento de evadir-se sorrateiramente. Disse que foi repassado no rádio, informações da vítima dizendo que um dos autores estava armado. Relata que a sua guarnição não realizou diligências posteriores, mas que a ROTAM realizou” (mídia de evento nº 116). Como se observa, os policiais, conforme depoimento prestado em juízo, efetuaram a prisão em flagrante da acusada e de seus comparsas, depois de perseguição, diante das informações prestadas pelas vítimas, que informaram o veículo empregado no roubo com a sua respectiva placa. As provas acima mencionadas – depoimento judicial dos policiais – dão certeza da autoria delitiva e dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP. Portanto, ainda que esse ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a nulidade pretendida. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ