Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753283/RJ (2024/0359574-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GIOVANNE JOSE DA COSTA PRAXEDES
ADVOGADOS: ELEUTÉRIO VIEGAS DE MELLO NETO - RJ098351
ALOÍSIO FRANÇA BRANCO - RJ102764
VAGNER DA SILVA AZARA - RJ160681
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNE JOSE DA COSTA PRAXEDES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias multa, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 369-374). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls. 461-463). A defesa interpôs recurso especial (fls. 517-540), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição, em que alegou afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Por todas estas razões o Recorrente confia em que este Superior Tribunal de Justiça, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de prover o aludido Recurso Especial, com o fim de reconhecer a ofensa ao disposto nas leis federais mencionadas no corpo desta petição, e proceder aplicação da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.” Apresentadas as contrarrazões (fls. 546-557), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 559-568). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 589-609). O Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 613-616). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 640-643). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da CF, entendo que este não ultrapassa a barreira do conhecimento. Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas daqueles tidos como paradigmas. Vale dizer: é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, dever não desincumbido pelo recorrente no caso em apreço. Ilustrativo desse entendimento, o seguinte precedente: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, a controvérsia suscitada consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto à tese relativa ao cabimento da minorante por tráfico privilegiado em favor do agravante, assim o TJRJ, soberano no exame das provas, tratou sobre o tema: "(...) Autoria e materialidade não são objeto deste recurso, até porque, o réu é confesso. Busca a defesa apenas a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da lei de Drogas sob o argumento de ser o réu primário e sem antecedentes e que estaria praticando a ilícita mercancia apenas porque se encontrava desempregado e queria comprar um presente de Páscoa para seu filho. Ocorre que após analisar todo o processo, em especial os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o laudo de exame em material entorpecente, bem como a FAC do acusado, verifico que o réu não pode mais ser considerado um traficante eventual. Isso porque, embora tecnicamente seja primário e sem antecedentes desabonadores, verifico que os policiais foram unânimes ao afirmarem que o local onde Giovanne estava praticando a ilícita mercancia é dominado pela perigosa Facção Comando Vermelho, sendo certo que ninguém é permitido vender drogas em locais assim sem que estejam associados, ao menos de modo eventual, à mesma. Ademais, o réu tinha consigo uma grande quantidade e variedade de drogas, o que já indica certa confiança por parte da facção, o que só se adquire com o tempo, pois se trata de produto de alto valor econômico e, como o próprio réu disse no seu interrogatório, estava desempregado. E não é só, o próprio réu disse, não só aos policiais, mas também em seu depoimento, que estava praticando o nefasto comércio há um mês mais ou menos, sendo certo que após estes fatos, verifiquei pela sua FAC, que voltou a se envolver com drogas. Assim sendo, não há que se aplicar o redutor previsto no artigo 33, §4º da lei 11.343/06 eis que não preenche os requisitos para tal (...)" Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada em algumas circunstâncias concretas, a saber: i) o local do flagrante, dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho”, o que inviabiliza a venda de drogas por indivíduos que não estejam associados à aludida organização criminosa; ii) a quantidade e a variedade das drogas (165,7g de maconha e 34,4g de cocaína); iii) a forma de acondicionamento dos entorpecentes, divididos em pequenas e numerosas (cerca de duzentas) porções para o comércio varejista; iv) as inscrições contidas nas embalagens das drogas com menção ao “Comando Vermelho”, contendo o preço e a origem do entorpecente ("COMPLEXO DA PROVISORIA CV PÓ R$ 5 REAIS" e “COMPLEXO DA PROVISORIA CV SKANK R$ 10.00"); e, por fim, v) a confissão do acusado no sentido de que já estava no tráfico há cerca de 01 mês. São elementos concretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a profunda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque o Tribunal de origem apontou que "O apelante já era conhecido da guarnição, além de receber informações de que ele integrava o tráfico local e exercia a função de vapor", bem como que "com o apelante foi arrecadada a quantia de R$ 40,00 e na sacola 05 gramas de cocaína, acondicionados em 05 pinos, com inscrições fazendo alusão ao Comando Vermelho". 3. A pretensão desclassificatória implicaria rever o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 4. As instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostra que o réu se dedicava às atividades criminosas, de modo que qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites deste remédio constitucional, de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 870666 RJ 2023/0420240-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, grifei) “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de “maconha”, acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C – gestão inteligente – CPX- DIVISA C” e “20$ - DVS – C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada”. (AgRg no HC n. 929931/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024, grifei) Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO