Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809027/SP (2024/0467326-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELBON FONTES DE SOUZA
ADVOGADOS: SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES - SP250291
MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES - SP222588
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não é o caso de incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que a tese defendida pelo INSS no Recurso Especial relativa à impossibilidade de suspensão do prazo decadencial tem encontrado guarida na mais recente jurisprudência do E. STJ, conforme se apura na decisão abaixo transcrita, proferida pela Primeira Seção do STJ". É o relatório. Passo a decidir. O acórdão ora recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A norma disciplinadora do instituto da decadência em matéria previdenciária, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2011. Entretanto, observo que a parte autora pleiteou administrativamente a revisão em 18/11/2002, sendo comunicada do resultado de seu pedido de revisão em 18/08/2004 (ID 157246031, fls. 36), tendo reiterado a revisão do benefício por várias vezes, inclusive com reclamação na ouvidoria do INSS, conforme consta nos autos (ID 157246023). Deste modo, não há que se falar em decadência. - Tendo em vista que a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.750.966-0) foi fixada em 24/11/1995 e que a parte autora pleiteou administrativamente a revisão em 18/11/2002, sendo comunicada do resultado de seu pedido de revisão em 18/08/2004 (ID 157246031, fls. 36), sendo que a presente ação foi ajuizada 31/01/2011 apenas em, deve ser reconhecida incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 atingindo as parcela anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do com os decisum mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno parcialmente provido. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão. Assim decidindo, deixou de se manifestar sobre o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 207 do CC" (fls. 1.394). Alega, ainda, negativa de vigência aos arts. 103 da Lei 8.213/1991 e 207 do Código Civil, porquanto "não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal" (fl. 1.395). A irresignação merece parcial acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu que o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário renovaria o prazo decenal para a ação revisional, com base nos seguintes fundamentos: A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Com relação à decadência, in verbis: 'A norma disciplinadora do instituto da decadência em matéria previdenciária, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A presente demanda foi ajuizada em 31/01/2011. Entretanto, observo que a parte autora pleiteou administrativamente a revisão em 18/11/2002, sendo comunicada do resultado de seu pedido de revisão em 18/08/2004 (ID 157246031, fls. 36) tendo reiterado a revisão do benefício por várias vezes, inclusive com reclamação na ouvidoria do INSS, conforme consta nos autos (ID 157246023). Deste modo, não há que se falar em decadência”. Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 24/11/1995 e, a despeito do pedido de revisão na via administrativa ter sido apresentado em 18/11/2002, a ação revisional somente foi ajuizada em 31/01/2011, de modo que configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ocorrência de decadência no presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA