Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 731076/MG (2022/0082626-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR - MG070042
FABIO COSTA RODRIGUES - MG207591
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEXANDRE DE CARVALHO NONAKA
CORRÉU: FLAVIO SIQUEIRA DIAS
CORRÉU: ANA CAROLINE GONCALVES PEREIRA NONAKA
CORRÉU: ROGERIO DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: ANDRE FLORENTINO DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO OLIVEIRA CARVALHO
CORRÉU: JHONY MAICON PEREIRA BARBOSA FERREIRA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE AUGUSTO FERREIRA
CORRÉU: CHARLES LABRES SILVA
CORRÉU: RENILTON WALISSON PEREIRA
CORRÉU: CASSIO CESAR LISBOA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DE CARVALHO NONAKA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0024.14.222676-0/001). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 52 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 4 anos e 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática de diversos delitos de extorsão, em contexto de organização criminosa mediante ameaças com emprego de armas de fogo –, havendo notícia da ocorrência de um assassinato não julgado no presente feito –, para cobrar dívidas de agiotagem, sendo o dinheiro lavado em vários locais, dentre eles uma igreja (e-STJ fls. 25/27). Interposta apelação, o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade dos delitos de usura, e, no mais, negou provimento ao recurso, redimensionando a pena para 48 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, mantida no mais a sentença condenatória (e-STJ fls. 24/70). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade pelo não reconhecimento do instituto da continuidade delitiva. Os impetrantes argumentam que "a defesa entende haver uma situação constrangedora em desfavor do paciente, eis que se deixou de aplicar o art. 71 do Código Penal e um contexto de crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, maneira de execução, sendo um crime subsequente ao outro, sendo cabível tal entendimento referente ao delito de extorsão". Sustentam ainda que as condutas imputadas ao paciente são idênticas nos aspectos temporais, espaciais e também quanto ao modo de execução. Requerem, liminarmente e no mérito, a aplicação do instituto da continuidade delitiva, com a consequente redução da pena (e-STJ fl. 21). A liminar foi indeferida. Após prestadas as informações, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A defesa postula unicamente o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes pelos quais o paciente ALEXANDRE DE CARVALHO NONAKA foi condenado. O Tribunal a quo rechaçou a pretensão defensiva sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53-54): "Nesse ponto, cumpre destacar ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, ou mesmo do concurso formal de crimes, pois os fatos decorreram de ações múltiplas, autônomas, praticadas em momentos distintos, com intervalos, inclusive, superiores trinta (30) dias. A par da semelhança do modus operandi, não há que se confundir a continuidade com a reiteração delitiva. Sabe-se que a distinção entre o chamado "crime habitual" e o "crime continuado" existe na natureza jurídica dos atos integrantes da cadeia de eventos e na quantidade de resultados obtidos pelo agente, de modo que cabe ao Julgador perquirir - diante do caso concreto - se os crimes foram praticados por ocasião de um dado contexto, ou se eles restaram perpetrados autonomamente e de forma habitual. Veja-se que o crime habitual pressupõe a repetição de atos que manifestam o estilo de vida do denunciado, enquanto o crime continuado se caracteriza quando o agente coloca em prática uma série de infrações que se tornam intimamente ligadas pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que exprimam similitude e coerência delitiva. [...] Neste contexto, em que pese os delitos terem sido praticados em um curto intervalo de tempo e com o mesmo modo operandi verifica-se a existência, na verdade, de habitualidade delitiva, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva". Com efeito, nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 2. As instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa. O habeas corpus revela-se inadequado para alterar esse entendimento, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 3. Esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.623/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO