Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 909149/GO (2024/0148983-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GESSY JAMES DA SILVA DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GESSY JAMES DA SILVA DE MELO - GO032057</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ FERNANDO FAGUNDES DE MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FAGUNDES DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: "HABEAS CORPUS. RESCISÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. O Habeas Corpus não é a via adequada para rescindir sentença condenatória transitada em julgado. O ordenamento jurídico pátrio disponibilizou mecanismo próprio para a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, sendo notório que a Revisão Criminal possui caráter mais amplo do que o remédio heroico. Assim, existindo meio próprio de impugnação, torna-se descabida a impetração do presente writ. ORDEM NÃO CONHECIDA." Requer a defesa a concessão da ordem "para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que desarquive os autos do habeas corpus nº. 5532641-67.2023.8.09.0000, para conhecê-lo e julgá-lo como substituto da revisão criminal diante da flagrante ilegalidade apontada pela Defesa" (e-STJ fls. 3-8). Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 643). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 646-659). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 661-664). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "a conclusão pela imputabilidade foi fundamentada nos elementos colhidos em Juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, escolhendo o Conselho de Sentença uma das versões plausíveis que lhe foram apresentadas. Assim, não se cogita de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, mas do livre exercício da competência jurisdicional conferida pelo art. 5o, XXXVIII, d, da Constituição Federal, havendo de prevalecer a soberania do veredicto" (e-STJ fl. 663). O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (HC n. 514.481/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019). Ademais, esta Corte é firme no sentido de que "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00