Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813216/SP (2024/0468795-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAPA 8 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
OUTRO NOME: CARLOS ALBERTO PAPACIDERO
ADVOGADOS: WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE - SP128600
ANDRÉ FILIPE SALES DA SILVA - SP443848
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária, e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 189.482,00 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA PUNITIVA PRETENSÃO À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 85-A DA LEI Nº 6.374/89 INADMISSIBILIDADE. Pretensão de aplicação da benesse prevista no art. 85-A da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, para que as multas aplicadas no AIIM sejam limitadas a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos doze meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. Impossibilidade de aplicação ao caso dos autos em que houve evidente embaraço à fiscalização. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso sub judice, mera leitura do auto de infração revela que a apelante foi punida justamente pelo não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais exigidas pela legislação e de interesse da arrecadação tributária. Deixou a apelante de proceder à escrituração de (a) documentos fiscais de entrada de mercadorias em operações tributadas, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2021, (b) de documentos fiscais de saída de operações não tributadas naquele período, além de (c) entregar 37 GIA com omissão de dados econômico-fiscais. (...) no item I, 1 e 2, do AIIM nº 4.143.589-9, lavrado em 28 de junho de 2021, a apelante foi autuada por ter descumprido a obrigação de escrituração de documentos fiscais tanto de entrada quanto de saída, atuando de forma irregular reiteradamente durante três anos, o que também sinaliza embaraço à ação fiscal. (...) “O fato de a fiscalização ter acesso às informações do contribuinte através do SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico) e independente de suas atividades em sua grande maioria estarem sujeitas ao regime de substituição tributária, não retira a obrigatoriedade do contribuinte de cumprir com suas obrigações acessórias”. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 133, 200, 142, parágrafo único, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO