Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935786/MG (2024/0296437-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: THIAGO FOZZER SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: PETTER LUIS DE CARVALHO
CORRÉU: CESAR DKLAUS PINTO DE LIMA
CORRÉU: DAVID VIEIRA DA SILVEIRA
CORRÉU: ANA CAROLINA ARAUJO BATISTA
CORRÉU: LUISLEI ANTONIO ARAUJO FILHO
CORRÉU: SILVANIO ROBERTO DA CRUZ SOBRINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO FOZZER SILVA DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.281786-4/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em decorrência das investigações realizadas na Operação Contra-ataque II. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/39). HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CONTRA- ATAQUE II - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -IMPOSSIBILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -ATIVIDADE ILÍCITA PERSISTENTE -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA -EXTENSÃO DOS EFEITOS -IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL -INEXISTÊNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Não acarreta constrangimento ilegal a imposição da prisão preventiva fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela atividade ilícita do grupo criminoso de forma reiterada e persistente, quando as medidas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. Não demonstrada identidade fática entre o paciente e os corréus aos quais foi concedida a liberdade provisória, não há falar em extensão de efeitos, nos termos do art. 580 do CPP. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta que "a decisão da Douta Magistrada nos autos de nº. 0011646-64.2024.8.13.0701 concedeu prisão domiciliar a outros acusados inclusive ao Sr. Luislei Antônio Araujo Filho a pedido dessa defesa que o patrocinava o direito de responder ao processo em liberdade, sendo que a pessoa de Luislei também responde às mesmas imputações que o ora paciente responde, porquanto a defesa requer extensão do mesmo benefício ao Paciente, de forma alternativa" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Subsidiariamente, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de liberdade provisória concedida aos corréus. Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.128/1.130. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 1.192/1.194). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações obtidas por meio de contato telefônico estabelecido com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba noticiam a superveniência, em 16/1/2025, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos. Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado. 2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a). 3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental. 2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO