Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796993/SP (2024/0434557-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: R.M.I. OPERADORA DE SAUDE INTEGRADA LTDA
ADVOGADO: MARCELO KASSAWARA - SP136177
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 381.071,75 (trezentos e oitenta e um mil, setenta e um reais e setenta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.- DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE PARA A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEVERÃO ESTAR PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE AS QUAIS, O INTERESSE DE AGIR. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR É NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMONSTRE A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A EXISTÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA PARA O FIM DE SUBMETER A QUESTÃO À ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. - A AÇÃO JUDICIAL CONSTITUI O MEIO ADEQUADO PARA A PARTE INTERESSADA REQUER EM JUÍZO O DIREITO ALEGADO, MAS A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. - APLICAÇÃO DO ART. 320 DO CPC. NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR PARTE DA RECEITA FEDERAL OU DO RECOLHIMENTO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS DE ARRECADAÇÃO, CONFORME ALEGADO PELA UNIÃO EM MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. - A APRESENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO FISCO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TÊM POR FINALIDADE: A) DISSIPAR EVENTUAIS DÚVIDAS EXISTENTES; B) PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA (FAZENDA) NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) POSSA CONFERIR SE A EXIGÊNCIA É DEVIDA OU SE OCORREU O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E C) SE O CONTRIBUINTE DE FATO É CREDOR TRIBUTÁRIO PARA ALMEJAR A ALEGADA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL RECONHECEU QUE O IMPOSTO NÃO É DEVIDO, ESTANDO A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPEDIDA DE REALIZAR NOVOS LANÇAMENTOS, DEVENDO POSSIBILITAR A REVISÃO DAQUELES JÁ CONSTITUÍDOS (PARECER SEI N° 68/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF C/C PARECER CRJ N° 152/2018). - DIANTE DA SITUAÇÃO APRESENTADA É PATENTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE. - DOS HONORÁRIOS. NA HIPÓTESE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVERÁ SER CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Na hipótese, a parte autora não apresentou nenhum documento para a comprovação da exigência das contribuições previdenciárias por parte da Receita Federal ou do indevido recolhimento, mediante a apresentação das respectivas guias de arrecadação, conforme alegado pela União em manifestação perante o Juízo de Origem e nas contrarrazões apresentadas. (...) Considerando o reconhecimento da falta de interesse de agir as demais questões relacionadas ao mérito do recurso estão prejudicadas. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 18,, I, 1º, II, da Lei n. 10.522/02), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO