Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804334/PB (2024/0453408-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: GENILDA MARIA DA CONCEICAO ROSAS
ADVOGADO: VALENTIM DA SILVA MOURA - PB010669
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Guarabira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 375): PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Decisão monocrática que deu provimento à apelação. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos a conduzir a sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 209, §2°, 357, §4°, 451 e 507, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a parte Autora TEVE TRÊS OPORTUNIDADES PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E NÃO O FEZ, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, afastando o cerceamento de defesa. O ônus da prova de dependência econômica é da parte autora conforme preconiza o artigo 373, I, do CPC, e, não tendo a parte Autora sido diligente o suficiênte no processo para requerer a produção de prova testemunhal, então houve deficiência de prova por culpa exclusiva da parte Autora. Ainda que a parte Autora tenha requerido, na petição inicial, a produção de prova testemunhal e elencado as testemunhas, no curso dos autos a parte Autora foi intimada três vezes para produzir prova, e não o fez. Em audiência realizada, a magistrada expressamente encerrou a fase de instrução, sem qualquer insurgência da parte Autora. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que foi oportunizada à parte Autora três momentos para produzir prova testemunhal, mas quedou-se inerte, ocorrendo, então, a preclusão. [...] A parte Autora não apresentou o referido rol de testemunhas, de modo que mesmo que seja retomada a audiência, não poderá haver a produção de prova testemunhal pela parte Autora, já que não indicou quais as testemunhas devem ser ouvidas, que, aliás, sequer requereu produção de prova testemunhal. Portanto, houve afronta ao artigo 357, §4°, c/c 451, do CPC, vez que está sendo determinado pelo acórdão recorrido a possibilidade de produção de prova testemunhal pela parte autora em audiência de instrução suspensa, quando a parte Autora não indicou as testemunhas e não requereu produção de prova testemuhal, operando-se a sua preclusão." (fls. 397/400). Contrarrazões às fls. 423/433. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 377/378): Consoante narrado, o objeto do agravo interno consiste na insatisfação da parte agravante, com a decisão monocrática de ID n. 18474495, que deu provimento à apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, tornando nulo o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, para que seja remarcada nova audiência, com a prévia intimação das partes. Quanto aos argumentos trazidos pela parte agravante, o Relator, à época, entendeu que a parte autora, ora agravada, teve frustrada a possibilidade de produzir prova testemunhal, que não se ultimou em razão de o julgador de piso ter entendido por suspender a audiência de instrução e julgamento aprazada, com a fundamento de analisar a alegação de ilegitimidade passiva da parte promovida, ora agravante, nos seguintes termos: “Deve-se acolher a preliminar, anulando-se o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, ora recorrente. Inicialmente, cumpre observar que a prova testemunhal é válida para demonstrar a existência de dependência econômica para fins de pensão por morte(...). Consultando-se os autos, verifica-se que a autora, em sua inicial, arrolou três testemunhas, visando justamente provar a existência de dependência econômica com o de cujos, seu filho (ID 16332215). Designada audiência de instrução e julgamento, onde seriam ouvidas as testemunhas (ID 16332288), esta quedou-se suspensa, tendo em vista preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrido (ID 16332302). Determinou-se, então, a intimação das partes para que especificassem as provas que desejariam produzir, sob ônus de julgamento conforme o estado do processo (ID 16332315). Meses após, sobreveio a sentença apelada, cujo fundamento para o não acolhimento da pretensão é justamente a ausência de provas sobre a dependência econômica da apelante para com o seu falecido filho. Verifica-se, portanto, que a autora teve frustrada a possibilidade de produzir prova testemunhal, para cuja realização já havia inclusive sido marcada audiência de instrução e julgamento, que não se ultimou porque o Juízo a quo entendeu por suspendê-la, a fim de analisar alegação de ilegitimidade passiva do ora apelado. Ocorre que a audiência jamais foi retomada. Tem-se, desta maneira, nulidade processual, por cerceamento do direito ao contraditório, previsto no art. 5, LV, da CF, que fulmina o processo a partir da audiência de o 5 instrução e julgamento, e prossegue até alcançar a própria sentença...” Analisando o caderno processual, verifica-se que não agiu com acerto o Magistrado singular, tendo em vista que demonstrada a necessidade da produção de prova testemunhal, o julgamento antecipado da lide caracteriza inobservância ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, cuja declaração de nulidade processual é medida que se impõe, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. Dessa feita, e sem necessidade de maiores digressões, não prospera a irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA