Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1966021/ES (2021/0334787-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LEONARDO PESSIGAT RODRIGUES
ADVOGADOS: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES013518
LUIS FELIPE VIEIRA CAMPOS PRADO - ES030844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: FRANCISCO DOS REIS FILHO
CORRÉU: THIAGO FIOROTTI DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PESSIGAT RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0037540-26.2014.8.08.0024). O recorrente Leonardo Pessigat Rodrigues e os corréus Francisco dos Reis Filho e Tiago Fiorotti de Souza foram julgados na 1ª Vara Criminal de Vitória, sendo certo que, enquanto o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do CP, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, os corréus foram absolvidos. O recorrente interpôs recurso de apelação, sendo certo que o Tribunal local negou provimento ao apelo. O recorrente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.. Adveio, então, o recurso especial, que foi admitido pelo Tribunal local. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial traz os seguintes argumentos: (i) o acórdão criticado foi omisso quanto ao pedido de extensão dos efeitos da absolvição dos corréus em favor do recorrente e (ii) a absolvição dos corréus deve ser estendida em benefício do recorrente. Verifico que a apelação interposta pelo recorrente expressamente destaca o seguinte capítulo: Da extensão da absolvição de corréu - Idêntica imputação e contexto fático - Decisões distintas - Violação à isonomia. Ao final das razões recursais, de forma expressa, foi requerido o integral provimento das razões vertidas neste apelo para, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, art. 29 do Código Penal e art. 5°, caput, da Constituição da República, anular a condenação do ora recorrente, a fim de estender a ele os efeitos da absolvição concedida aos corréus inseridos no mesmo contexto fático e submetidos ao julgamento popular. O acórdão recorrido tem o seguinte teor. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O significado do advérbio de modo "manifestamente" é "claramente", "incontestavelmente", ou seja, para ser desconsiderada, a versão acolhida pelos jurados deverá estar totalmente divorciada da prova; do contrário, haveria afronta à garantia de soberania dos veredictos, expressamente prevista no artigo 5 0, inciso XXXVIII, alínea "d", da CRFB. 2. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, o que fora feito. Sentença mantida. (...) Conforme o relatado, insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Serra, que, diante de adequada deliberação pelo Conselho de Sentença, considerou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, condenando-o à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente entende que a decisão adotada pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, daí por que deveria ser realizado o novo julgamento, na forma do artigo 593, § 3°, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal. O recurso não merece provimento. De acordo corri a denúncia, em 02 de outubro de 2014, o recorrente, fazendo o uso de arma de fogo, efetuou disparos contra Tiago Gonçalves, os quais ocasionaram seu falecimento. Ao contrário do que sustenta o apelante, a versão trazida pelo MPES encontra sim amparo nos elementos colhidos durante a instrução, o que é suficiente a afastar a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Ora, se nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de desconstituir a versão acusatória, ao Conselho de Sentença é legítimo formular a sua íntima convicção afastando a versão trazida pelo réu em seu interrogatório, mesmo que ela se mostrasse plausível. Frise-se não bastar que o veredicto seja controverso; é necessário para o acolhimento da apelação fundada no artigo 593, inciso III, do CPP, que do confronto de provas fique evidenciada a manifesta opção pela afronta à evidência dos autos. Ouvida perante a autoridade policial (fls. 149-150) a testemunha Francisco dos Reis Filho esclareceu a existência de notícias acerca do envolvimento da vítima com o tráfico de drogas, bem como a ação do acusado consistente em encontra o ofendido para executá-lo. Afirmou, em seguida, que Leonardo deslocou-se até a escadaria no local conhecido como "buraco quente" e, ao avistar o ofendido, desferiu disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. A testemunha Erick Daniel Coutinho, ouvida em juízo, disse que "todo mundo tava falando no bairro que a vítima foi morta pelo acusado Leonardo" (fl. 518). Na esfera policial (fls. 160-161), o corréu Tiago Fiorot de Souza esclareceu que Leonardo chegou a convidá-lo para ir ao "buraco quente", no entanto, recusou a proposta, tendo ficado em São Pedro enquanto Leonardo foi ao local, retornando 20 minutos depois. As divergências entre Leonardo e a vítima eram notórias, estando atreladas ao tráfico de droga da região, segundo registro da testemunha Ana Carolina Firmino Ribeiro (fl. 517). Assim, cabe aos jurados definirem se as provas foram suficientes ao acolhimento da pretensão punitiva estatal, inclusive quanto ao reconhecimento das qualificadoras, desde que haja o mínimo de elementos que corroborem a conclusão. O significado do advérbio de modo "manifestamente" é "claramente", "incontestavelmente", ou seja, para ser desconsiderada, a versão deverá estar totalmente divorciada da prova; do contrário, haveria afronta à garantia de soberania dos veredictos, expressamente prevista no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da CRFB. Em suma, salvo quando a decisão do Conselho de Sentença colidir, de forma inequívoca, com as provas técnicas e testemunhais, acolhendo versão claramente inaceitável, não caberá a anulação pelo reconhecimento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, inadmitindo-se a realização de novo julgamento por simples irresignação ordinária. Quanto à dosimetria a sentença não merece reforma. Ao que se vê da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, verifica-se que o julgador de 1° grau fixou a pena-base em 9 anos acima do mínimo legal, observando o princípio da proporcionalidade. Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que "a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. (STJ, HC 149.907/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Ene 18/06/2012) Deste modo, não se afigura possível ao julgador pautar-se apenas em preceitos genéricos e elementos integrantes do próprio tipo penal para majorar a reprimenda, além do que, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, especialmente na ponderação entre o número de circunstâncias apontadas como negativas e o patamar da sanção fixada. No caso, restaram bem fundamentadas a culpabilidade, antecedentes, personalidade do acusado e, principalmente, as circunstâncias do crime - diante do planejamento e premeditação do réu - sem olvidar a existência de duas qualificadoras, destacando-se dentre elas, a vinculação do delito aos interesses do tráfico de drogas local, o que justifica a fixação da pena base em 21 anos de reclusão. Na segunda fase, incide apenas a agravante prevista no art. 61, II, alínea "c" do CP, a qual a majoração também verificou-se de forma proporcional, com o acréscimo de 3 anos de reclusão. Inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena definitiva de 24 anos de reclusão. A teor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da orientação prevista no artigo 33, § 2°, alínea "a", do CP, fixo o regime prisional fechado para o recorrente. Isso posto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença impugnada. É como voto. Nessa medida, não é difícil perceber que o acórdão recorrido, de fato, não enfrentou o argumento defensivo em destaque, razão pela qual o recorrente interpôs embargos de declaração com tal propósito. Os referidos embargos destacam o seguinte capítulo: Da omissão — Ausência de análise do pleito para anulação da condenação e extensão ao embargante da absolvição dos corréus em mesmo contexto fático. O acórdão dos embargos tem o seguinte teor. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ausência dos pressupostos do art. 619, do CPP. 2. Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargos declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir - lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 5. No contexto da decisão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não dificultando a compreensão dos fundamentos que determinaram a rejeição da preliminar suscitada e a manutenção da sanção penal acometida à embargada. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. (...) Conheço do recurso porquanto adequado e tempestivo. Quanto ao mérito recursal, o embargante pleiteia que sejam suprimidas as omissões supostamente verificadas por ocasião do julgamento, notadamente em relação aos critérios de fixação da pena base. (...) Nessa vereda, verifica-se que a recorrente busca apenas a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. Nesse contexto, verifico que, assim como ocorreu no julgamento da apelação, também no julgamento dos embargos de declaração não foi examinado o principal argumento defensivo, qual seja, a extensão em favor do recorrente da solução absolutória conferida aos corréus. Convém lembrar que, ao julgar o apelo, não cabe ao Tribunal de origem escolher os argumentos defensivos sobre os quais deva se pronunciar, salvo quando a exposição é confusa a ponto de inviabilizar a identificação de tais argumentos, o que não é o caso. O recorrente teve a cautela de destacar o seu argumento em capítulo próprio, tanto na apelação, quanto nos embargos de declaração, sendo certo que, ainda assim, não se sabe o posicionamento do Tribunal de origem quanto à sua pretensão de ver conferido o efeito extensivo da absolvição dos corréus em benefício do recorrente. Em verdade, sendo acolhida ou não a sua pretensão, é direito do recorrente ver o seu argumento - corretamente exposto e destacado na apelação e nos embargos de declaração - enfrentado, até para que seja possível questionar o acórdão que porventura o rejeite. É por isso que tem razão o recorrente quando aponta o desrespeito às normas previstas no art. 315, § 2°, IV, do CPP, no art. 580, caput, do CPP, e no art. 619, caput, do CPP. Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam novamente julgados os embargos de declaração, agora com o enfrentamento do seguinte argumento defensivo: a concessão de efeito extensivo da absolvição dos corréus Francisco dos Reis Filho e Tiago Fiorotti de Souza em favor do recorrente Leonardo Pessigat Rodrigues. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO