Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927667/AL (2024/0248365-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: LUCAS JOAQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS JOAQUIM DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 732807-66.2021.8.02.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, §2.º, I e IV do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 710/726): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. NULIDADE DECISÃO DE PRONÚNCIA COM BASE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. SEM RAZÃO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DECLARANTES ENCONTRAM APOIO EM OUTRAS PROVAS. INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE QUE, APÓS O CRIME, O RECORRENTE EMPREENDEU FUGA, MANTEVE-SE FORAGIDO E VENDEU O CELULAR DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DA CULPABILIDADE. SEM RAZÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RESPEITADA A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E VALOR ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Tribunal do Júri encontra sua previsão inserida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tendo como princípios basilares: o sigilo das votações; a plenitude de defesa; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório dos autos; vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. II - Diferente do que fora mencionado pela Defesa, em Juízo, há provas nos autos que sustentam a versão apresenta pela Acusação. Em que pese a alegação da Defesa de que o apelante não cometeu o crime de homicídio, tal alegação fora confrontada pelos depoimentos, revelando que o apelante teria praticado o crime em comento. III - As provas existentes nos autos serviram para formar o convencimento dos jurados quanto a uma das teses sustentadas, proferindo o veredicto, em razão do princípio da íntima convicção, no sentido de afastar a tese de negativa de autoria. IV - Como se observa, as provas produzidas no inquérito foram corroboradas em juízo. Nessa linha, denota-se a existência de provas nos autos que foram suficientes para convencer os jurados de que o apelante foi o autor do crime de homicídio. Assim, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo o que se falar em nulidade do julgamento. V - Sobre a questão da nulidade em face da decisão de pronúncia fundamentada em depoimentos de ouvir dizer e elementos de inquérito não confirmados em juízo, verifica-se que a defesa do apelante não manifestou, oportunamente, eventual inconformismo em sede de Recurso em Sentido Estrito, não devendo ser acolhido tal pedido. Cabe salientar que o processo não contém vícios e foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VI - Quanto ao pedido de nulidade referente à confissão extrajudicial, cabe ressaltar que não foi impugnada em momento oportuno, seja em resposta à acusação, seja em plenário, havendo portanto a preclusão consumativa para discutir esta matéria. VII - É necessário ressaltar que, o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena- base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária. Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade do crime. VIII - Mantida a fração aplicada pelo Juízo de 1º grau, até porque atende à razoabilidade e proporcionalidade. IX - Recurso não provido. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos. Argumenta que a condenação baseou-se, exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação policial e testemunhos de ouvir dizer, o que não deve ser admitido. Requer a anulação do julgamento e submissão do paciente a novo júri. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 740/742). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 770/777). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a anulação do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.) O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que (e-STJ fls. 715/722): De uma análise detida dos autos do presente recurso de apelação, não identifico flagrante incompatibilidade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas contidas nos autos. De fato, a condenação restou devidamente demonstrada nos autos pela Acusação e reconhecida pelo corpo de jurados, quando da resposta à respectiva quesitação. Assim, a Defesa e a Acusação elaboraram suas teses, a segunda, pugnando pela condenação, ao sustentar que o réu cometeu o crime de homicídio. Portanto, o Conselho de Sentença, por maioria, escolheu uma entre as duas teses, no caso dos presentes autos, a da Acusação. (...) A principal tese da Defesa é a de que o réu não praticou o crime em tela, afirmando que o apelante fora condenado sem provas concretas de sua autoria. (...) Durante a instrução criminal, foram colhidos relatos de diversas testemunhas e declarantes, atribuindo a prática delitiva ao ora recorrente. Vejamos: José Ademilson do Nascimento, pai da vítima, declarante arrolado pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, disse que, no dia do crime, estava trabalhando. Que a vítima morava com o declarante. Que tomou conhecimento do óbito de seu filho quando chegou do trabalho, por volta das 18h30min, momento em que seu irmão e uma vizinha deram a notícia do falecimento da vítima. Que a vítima era usuário de drogas. Que soube que seu filho faleceu dentro de uma casa que fica na “rua invasão”. Que nessa casa habitavam duas mulheres e uma senhora. Que, naquele dia, o declarante deixou o telefone celular com a vítima. Que a vítima andava muito nessa rua. Que uma mulher lhe disse que no dia do delito avistou a vítima sentada no sofá dessa casa e que a vítima aparentava estar sob efeito de drogas. Que soube que seu filho estava com várias facadas e quando foi ao IML viu que tinha um “tiro no queixo”. Que a referida casa é localizada em uma rua estreita e sem saída. Que algumas pessoas comentam que nesse dia estava tendo uma festa nessa casa. Que, no dia seguinte ao óbito da vítima, o declarante, acompanhado de seu irmão, foi à rua onde seu filho faleceu, mas ninguém daquela localidade quis comentar sobre o delito. Que essa rua é bastante movimentada. Que teve conhecimento de que na casa estavam de duas a três pessoas com a vítima. Que não sabe se as meninas estavam na casa no momento em que ocorreu o delito. Que sua ex- esposa lhe disse que conhecia as meninas que moravam nessa casa. Que acredita que seu filho teve a vida ceifada em decorrência de drogas. Que uma vez pegou o celular da vítima e viu conversas sobre dívida, tendo o declarante “brigado com o Anderson” para que ele não fizesse mais isso. Que, dias antes do delito, deu um aparelho celular à vítima e esse telefone foi subtraído pelo rapaz que estava cobrando a dívida de drogas a seu filho. Que já chegou a pagar dívida de drogas de seu filho. Que, pelo que viu no telefone de seu filho, a vítima estava sendo ameaçada. Que, dias antes de ter a vida ceifada, seu filho aparentava estar com medo de sair de casa e de ficar sozinho. Que, no momento do delito, a vítima estava com o aparelho celular do declarante. Que a polícia rastreou o seu telefone, descobrindo que o aparelho estava “com esse rapaz”, tendo a polícia resgatado o celular e devolvido ao declarante. Que seu filho conversava muito com Iasmim, pelas redes sociais, pois já viu conversas no telefone. Que tomou conhecimento de que mais de uma pessoa que ceifou a vida de seu filho. Que o pessoal disse ao declarante que o algoz de seu filho foi “esse rapaz e mais dois”, referindo ao réu Lucas Joaquim. Que o declarante disse “posso até tá falando o nome errado, mas acho que é “Alisson”, eu não sei, pode ser que esteja falando até errado”. Que o pessoal diz que os algozes da vítima foram esse “tal de Lucas e esse outro”. Que sua ex-mulher não estava em condições de falar e só soube no outro dia que “tinha sido esse pessoal”. Que não conhece a pessoa de Iasmim, nem a viu pessoalmente na companhia da vítima. Que soube que a casa em que a vítima faleceu é a casa de Iasmim. Que a menina que foi cobrar a dívida de drogas na porta da casa do declarante não era a Iasmim. Que a menina foi cobrar uma dívida de drogas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Que o declarante deu uma parte do dinheiro, equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) ou R$ 80,00 (oitenta reais). Que a vítima estava em casa, recebeu uma ligação e foi ao local onde aconteceu o delito. Que a vítima não se queixava de receber ameaças. Que não sabe se seu telefone foi encontrado com o réu. Que nunca tinha ouvido falar no nome do réu, bem como nunca tinha visto. Que a mãe da vítima ficou mal com o óbito de seu filho, como se estivesse com depressão. Que o pessoal da localidade aconselha o declarante a sair da casa onde mora. Marinilza Batista do Nascimento, mãe da vítima, declarante arrolada pelo Ministério Público, quando ouvida em Juízo, disse que a vítima morava com o genitor. Que a vítima era usuário de drogas. Que, antes do delito, o genitor da vítima tinha comprado um aparelho celular para a vítima e, certo dia, a vítima chegou em casa sem o telefone. Que ratifica seu depoimento na delegacia. Que foi ver o corpo da vítima. Que viu Anderson, em óbito, no sofá na sala da casa. Que aproximadamente um mês antes do delito, um rapaz disse a declarante que Anderson devia R$ 100,00 (cem reais), mas não conhece esse rapaz. Que esse rapaz não fez nenhuma ameaça à declarante. Que esse rapaz disse que a dívida era de drogas. Que o marido da declarante pagou ao rapaz a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e disse ao rapaz para ir à casa do pai de Anderson. Que acredita que Anderson devia a mais de uma pessoa. Que soube que a casa em que seu filho faleceu pertence a umas meninas, de nome Iasmim e Nara. Que seu filho estava andando nessa casa. Que não chegou a conversar com Iasmim e Nara depois do delito, pois não achou mais ambas no Santos Dumont. Que soube que o Lucas teria sido o autor do delito. Que muitos meninos comentam que Lucas é o algoz do seu filho e que essas duas meninas também estariam envolvidas no delito. Que o aparelho celular que a vítima estava usando no momento em que faleceu foi furtado, mas já foi devolvido. Que não sabe com quem o telefone foi achado. Iasmim Nascimento da Silva, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvida em Juízo, disse que no dia do delito estava no bairro Jacintinho. Que soube que o delito aconteceu em sua casa. Que tomou conhecimento do delito através da cunhada da menina que morava com a depoente. Que a depoente considera essa menina como irmã. Que no momento do delito estava com a menina com quem mora junto. Que, quando voltou para sua casa, já não havia mais ninguém no local. Que seu tio Luciano foi ao local do delito, pois ele mora próximo à sua casa. Que a cunhada “de sua irmã” ligou informando que havia sangue escorrendo pela porta da casa da depoente e, quando foi averiguar a situação, viu um corpo dentro da residência. Que nunca teve contato com a vítima, nem mesmo antes do delito. Que não tinha aparelho celular na época dos fatos. Que não mora mais no bairro Santos Dumont, pois estava sendo ameaçada pelo pai da vítima. Que não conhece a pessoa de Fagner. Que não sabe qual foi a motivação desse delito. Que soube que o rapaz que está preso foi o algoz da vítima e que populares comentam que seu apelido é “Gui”. Que a pessoa que matou a vítima morava “lá na rua”. Que via Anderson, de vista, no campo do Santos. Que não sabe se Anderson era amigo de “Gui”. Que, quando foi à delegacia, soube que foi utilizada uma arma branca para ceifar a vida da vítima. Que não tem conhecimento de nenhuma festa em sua casa. Que, um dia antes da morte da vítima, perdeu sua chave de casa na praia e deixou a porta aberta, pois “lá ninguém mexia, é todo mundo conhecido”. Que saiu de sua casa dois diasantes do ocorrido. Que nenhum popular comentou sobre o ocorrido com a depoente. Que não tem conhecimento de que o réu subtraiu o aparelho celular da vítima. Que conhece a pessoa de Alisson, pois este morava na localidade. Que Alisson frequentava a casa da depoente. Que não ouviu falar que o autor do delito teria sido Alisson. Que ficou sabendo que o algoz da vítima foi o “Gui” no momento em que ele teria sido preso. Que a porta de sua casa é de ferro. Que quando saiu de casa pediu para seu vizinho fechar com um arame. Que a vítima faleceu sentado no sofá de sua casa. Que não sabe quem ligou para a vítima. Que soube que a vítima era um adolescente. Que conhece o réu Lucas, como o “Gui”. Que o “Gui” é alto, tem aproximadamente 1,79m, tem cabelo baixo, uma tatuagem no peito. Que, após a descrição das características físicas, a depoente identificou Lucas Joaquim dos Santos como sendo o “Gui” a quem se refere, através de videoconferência. Que não sabe quem chamou a vítima para a casa da depoente. Que não é usuária de drogas. Que não sabe como a vítima foi parar na casa da depoente. Que o pai da vítima suspeita que a depoente tenha feio uma “cocó” para o Anderson. Nara Rayssa Barbosa do Nascimento, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvida em Juízo, disse que no dia do delito estava na sua antiga casa no bairro Jacintinho. Que estava com sua ex-companheira. Que recebeu uma ligação da sua cunhada informando sobre o delito. Que a depoente já morou na casa onde a vítima faleceu, mas que aproximadamente dois meses antes do delito a depoente não mais residia no local. Que somente ia para essa casa quando brigava com sua ex-companheira. Que a Iasmim era a dona da casa. Que Iasmim morava só com “as meninas”. Que não chegou a ir ao local do delito. Que a Iasmim estava na casa da depoente no momento dos fatos. Que a vítima faleceu dentro do imóvel da Iasmim. Que não tomou conhecimento se estava tendo alguma festa na casa de Iasmim, no dia do delito. Que não ouviu comentários de quem seria o autor do delito. Que Iasmim tinha deixado a casa fechada quando saíram de casa, mas não se recorda se ela utilizou a chave. Que nunca viu a vítima na casa da Iasmim. Que conhecia a vítima de vista. Que não sabe se Iasmim tinha contato com a vítima. Que a casa era da avó da Iasmim. Que não sabe quem ligou para a vítima. Que a Iasmim tem uma filha. Que a Iasmim trocou de moradia, após o delito. Que conhece Lucas, pois foram criados juntos. Que Iasmim não comentou nada sobre o ocorrido. Que não sabe se Iasmim esta envolvida nesse delito. Que nunca foi a casa do pai da vítima. Edilene Joaquim dos Santos, genitora do réu, declarante arrolada pelo Ministério Público, quando ouvida em Juízo, disse que sua filha Carine é casada com José Lourenço de Oliveira Santos. Que, na época do crime, sua filha e seu genro já moravam em Recife – PE, no bairro Jaboatão dos Guararapes. Que seu filho Lucas usava drogas. Que não conhecia a vítima. Que tomou conhecimento do óbito da vítima, através de comentários, pois o bairro é pequeno. Que não conhece as pessoas responsáveis pela casa onde a vítima faleceu. Que, na época do delito, o réu não morava com a declarante. Que não sabe se Lucas foi à casa de Carine depois do óbito da vítima. Que não sabe se Lucas vendeu um telefone celular a seu cunhado, esposo de Carine. Que soube, no dia em que prestou depoimento na delegacia, que José Lourenço adquiriu o telefone que a vítima utilizava. Que Lucas já foi preso. Que soube que Lucas ficava com a pessoa de Raquel e que já chegou a morar com essa mulher. O réu Lucas Joaquim dos Santos, quando interrogado em Juízo negou a imputação que lhe foi feita, bem como disse que não sabe quem é o autor do delito. Que, no momento do delito, estava jogando bola. Que conhecia a vítima de vista. Que a pessoa de José Lourenço é seu cunhado. Que foi para Recife e fez uma permuta do aparelho celular da vítima com o aparelho celular do seu cunhado. Que comprou o celular da vítima com “o menino, lá que mataram”, de nome Erike. Que esse menino morava lá no Santos Dumont. Que comprou o telefone celular por R$ 200,00 (duzentos reais). Que foi para Pernambuco passar um tempo, mas logo retornou. Que foi para outro estado depois da morte da vítima, pois segundo o interrogado “os meninos estavam dizendo que eu quem tinha matado ele, que iam me pegar”. Que foi a primeira vez que em que foi a casa de seu cunhado em Pernambuco. Que o “Erike” teve sua vida ceifada. Que foi para a casa de sua irmã logo após o delito, pois as pessoas estavam dizendo que o autor do crime teria sido o interrogado. Que ficou apenas dois dias em Pernambuco. Que não sabia que o aparelho celular era da vítima. Que “o Erike, estava agoniado, dizendo que tinha feito uma besteira” e pediu somente R$ 200,00 (duzentos reais) para vender o celular ao interrogado. Que o “Erike” não disse qual foi a “besteira” que fez. Que comprou o celular um ou dois dias depois do óbito da vítima. Na Delegacia de Homicídios, entretanto, o réu Lucas Joaquim dos Santos, teria admitido ser conhecido como “Gui” e teria admitido a autoria do crime “do adolescente”, indicando que teria dado três perfurações na vítima, conforme gravação em vídeo anexa à fl. 304. José Lourenço de Oliveira Neto, cunhado do acusado, “(...) QUE perguntado se sabe informar quem são os autores do homicídio da vítima e qual a motivação, respondeu que sim, no início do mês de novembro de 2021, o LUCAS, cunhado do declarante, apareceu em sua casa, e Jaboatão dos Guararapes/PE, passou um dia e depois foi embora; QUE até então não estava sabendo de nada o que tinha acontecido em Maceió, e o LUCAS também não falou nada, apenas vendeu o celular que o declarante depois comprou e adquiriu o celular que era do declarante; QUE passado um mês, desde a ida de LUCAS à sua casa, ficou sabendo através de sua sogra, Edilene Joaquim dos Santos, que o LUCAS havia matado uma pessoa em Maceió (...) ” Diferente do que fora mencionado pela Defesa, em juízo, há provas nos autos que sustentam a versão apresentada pela Acusação. Em que pese a alegação da Defesa de que o apelante não cometeu o crime de homicídio, tal alegação fora confrontada pelos depoimentos, revelando que teria sido o apelante que teria praticado o crime em comento. Nesse passo, registre-se que a decisão de pronúncia não se encontra fundamentada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e elementos de inquérito não confirmados em juízo. Nesse aspecto, conforme o caderno processual, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telefônico do aparelho celular da vítima, tendo em vista que este havia sido, em tese, subtraído logo após a sua morte. Verifica-se nos autos que os indícios suficientes de autoria foram demonstrados sobretudo pelos depoimentos de José Ademilson do Nascimento, Marinilza Batista do Nascimento, Iasmim Nascimento da Silva, Edilene Joaquim dos Santos, aliado ao fato de que, na delegacia, o recorrente teria confessado este homicídio. De qualquer modo, não são essas as únicas provas. Com a realização de diligências embasadas na quebra de sigilo telefônico, a Autoridade Policial conseguiu localizar o aparelho celular da vítima, em posse de José Lourenço de Oliveira Neto, cunhado do acusado, conforme Relatório Final de Investigação de fls. 230/241, o qual em depoimento, afirmou que comprou o referido aparelho do réu, quando este passou alguns dias em sua residência depois da morte de Anderson Batista do Nascimento, bem como informou que a mãe do réu lhe confessou que Lucas havia ceifado a vida de uma pessoa na cidade de Maceió. Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a decisão do Conselho de sentença não seria contrária à prova dos autos, tendo em vista estar embasada na prova produzida nos autos. Consigne-se que, além da prova testemunhal, há a quebra de sigilo telefônico da vítima e ainda a confissão em sede policial do réu. Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas dos autos, que demonstram não ter sido a decisão do corpo de jurados manifestamente contrária à prova dos autos, necessária a manutenção do acórdão. Além disso, desconsiderar o exposto no acórdão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO