Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799640/DF (2024/0438821-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDAO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 614/624). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 3 anos e 22 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 15 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 703): APELAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falso testemunho prestado em sessão plenária do Tribunal do Júri com o intuito de beneficiar pessoa acusada de homicídio tentado, deve ser mantido o decreto condenatório, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O fato de o falso testemunho ter sido praticado na apreciação de crime envolvendo organização criminosa de alta periculosidade, antes de pesar contra a testemunha, com valoração negativa dos motivos do crime, deve ser avaliado com neutralidade, pois o temor pela integridade física ou pela vida, nesse contexto, é compreensível e razoável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos arts. 342, § 1º e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que "o standard probatório citado na decisão colegiada enseja dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo" (e-STJ fl. 739). Acrescenta que, "em que pese haja algumas incoerências no depoimento do recorrente na fase inquisitória, é certo que, as provas coletadas deixam dúvidas sobre a falsa afirmação com objetivo de beneficiar o indivíduo acusado de praticar a tentativa de homicídio, uma vez que, no seu depoimento prestado em juízo, afirmou tão somente que não lembrava de nada e não conhecia as pessoas envolvidas" (e-STJ fl. 741). Aduz "[que o recorrente prestou depoimento na Delegacia quando tinha 17 anos e, portanto, não pode servir de parâmetro para confrontar eventual inconsistência. Ademais, o decurso do tempo no caso concreto, mais de 7 anos, é sim, fato substancial a ser considerado quando da análise da veracidade dos depoimentos prestados" (e-STJ fl. 742). Salienta que, "apesar dos indícios estabelecidos no acórdão, verifica-se que existe, pelo menos, dúvidas sobre se o recorrente teve a intenção de criar uma falsa convicção no juiz, sobre fato relevante", acrescenta que "[s]e o recorrente agiu por temer por sua vida pela probabilidade de represália de organização criminosa de alta periculosidade, não há como configurar o dolo específico exigido pelo tipo" (e-STJ fl. 742). Postula, ao final, por sua absolvição. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 832/837, manifestou-se pelo não conhecimento ou provimento do agravo em recurso especial. É, em síntese, o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu que há comprovação da autoria e da materialidade do crime de falso testemunho, rejeitando a tese de absolvição, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 706/709): Narra a denúncia que o acusado LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDÃ Oteria, em 18/10/2021, feito afirmação falsa e calado a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, na qualidade de testemunha compromissada, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito na ação penal nº 0701406-94.2020.8.07.0017, em favor de WILIAM PERES RODRIGUES, denunciado por homicídio tentado. Constam nos autos os seguintes elementos de informação: termo da declaração feita pelo acusado na delegacia (ID 57648958); comunicação de ocorrência policial relativa ao homicídio tentado supostamente testemunhado pelo acusado - ocorrência n° 7.165/2013-1 29ª DP (ID 57650213, págs. 7 a 10); e interrogatório judicial do acusado neste processo (ID 57650299 e ID 57650300). Em 22/5/2014, o réu, à época com 17 anos de idade, prestou a seguinte declaração perante a autoridade policial: “(...) é conhecido pela alcunha de ATOLADO ou ATOLADINHO; QUE em dezembro do ano de 2013, próximo ao dia do Natal, por volta das 21h30m, o declarante se encontrava na calçada da esquina da QS 10, conjunto 015 do Riacho Fundo I, quando viu CRISTIANO estacionar seu veículo VW VOYAGÉ,de cor preta, do outro lado da rua; QUE conhece CRISTIANO da rua e com ele tem uma relação de amizade; QUE no momento em que CRISTIANO desembarcou de seu veículo e estava fechando a porta, um veículo de marca RENAULT DUSTER, cor branca, adentrou à rua em alta velocidade e, ao aproximar-se de CRISTIANO, reduziu bastante a velocidade, tendo o declarante visto a pessoa conhecida por RAÇUDINHO; do banco de trás do veículo, empunhando uma arma de fogo que não conseguiu identificar, passar a efetuar diversos disparos na direção de CRISTIANO; QUE ao ver RAÇUDINHO efetuar os disparos na direção de CRISTIANO, fugiu do local com medo de ser alvejado; QUE no interior da RENAULT DUSTER, estavam mais duas ou três pessoas, dentre elas conhecida por WILLIAN; QUE conhece RAÇUDINHO das ruas do Riacho Fundo, tendo ele fama de matador; QUE também conhece WILLIAN das ruas do Riacho Fundo e sabe que tem a mesma fama de RAÇUDINHO; QUE desconhece o motivo pelo qual RAÇUDINHO tenha atentado contra a vida de CRISTIANO; QUE no momento dos disparos, haviam diversas pessoas no local, moradores daquele conjunto” (grifos acrescidos) No processo nº 0701406-94.2020.8.07.0017, por sua vez, o acusado, então com 24 anos de idade, foi ouvido como testemunha em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/10/2021, tendo assim se pronunciado, conforme transcrito na sentença (ID 57650464, pág. 6): “Não tem relação de amizade, inimizade ou parentesco com WILINHA OU RAÇUDINHO. Não sofreu ameaça ou promessa de pagamento para depor. Não sabia que era testemunha do processo de tentativa de homicídio de CRISTIANO BONFIM. Disse que não conhece os autores ou a vítima daquele processo. Não prestou depoimento na Delegacia e não sabe como seu nome foi parar como testemunha. Confirmou que LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA era o seu nome, mas não sabe como seu nome está envolvido nesse caso. Que sempre morou no Riacho Fundo e que nos anos de 2013 e 2014, morava na QS 12 daquela cidade satélite. Não conhece, nem nunca ouviu falar de WILINHA. Não compareceu à Delegacia no dia 22/5/2014 para prestar depoimento, pois acha que tinha 14 ou 15 anos nessa época, salvo engano. Reconhece como seu nome que consta no depoimento na Delegacia, mas não confirma sua assinatura. Seu nome é LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDÃO, seu pai é Cláudio Dias Brandão e mãe Márcia Rodrigues da Silva, nasceu em Brasília no dia 6/9/1997. Nunca ouviu falar de WILINHA, RAÇUDINHO ou CRISTIANO BONFIM. Não tem apelido, não é conhecido como ATOLADINHO. Que acha que compareceu na audiência em razão de um mandado do juiz ou oficial. Estava foragido desde fevereiro de 2020. Na verdade, lembrou-se que o advogado que entrou em contato consigo para participar da audiência. Não sabe o número do seu CPF e da sua identidade de cor” (grifos acrescidos) Por fim, no interrogatório judicial realizado nestes autos, o acusado apresentou sua versão, que também pode ser extraída da sentença (ID 57650464, págs. 4 e 5): “LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDÃO, no interrogatório judicial, indicou ter 26 anos, vive em união estável, em Goiás, em Paracatu, não tem filhos, trabalha como gesseiro, com renda aproximada de R$3.500,00. Estudou até o 1º ano do ensino médio. Está condenado num tráfico no ano de 2017. Ficou preso um período e depois foi solto. Depois ficou foragido. Não tem outras condenações. Está preso há um ano, desde setembro de 2022. Está preso no CIR. Desejou falar. Narrou que, na ocasião da audiência, não mentiu. Como faz muitos anos, não se lembra de tudo. Estava na frente de casa, viu um monte de tiros. Não sabe dizer quem atirou. Não conhecia o WILIAM. Não conhece WILIAM. Só ouvia falar dele. Nunca o viu pessoalmente. Também não conhecia o RAÇUDINHO. Pelo que ouvia, eles tinham guerra com outro grupo. Mas nunca foi da quadrilha de WILIAM. ALI AKIL já ouviu falar. Acha que ele andava com WILIAM, porque eles eram da mesma quadra, mas não pode afirmar. A vítima CRISTIANO, o depoente conhecia. Ele estava sempre na frente da sua casa. A tentativa de homicídio ocorreu na frente da sua casa. Não pegou bala na casa de tia, mas na casa dos vizinhos. Depois disso, não teve contato com CRISTIANO, não sabe o que se passou. Os tiros ocorreram de noite. Ficou só sabendo que tinham tentado matar CRISTIANO, mas não sabia os motivos. Foi procurado por um advogado, para comparecer em audiência. Ele lhe contactou por whatsapp. Só conversou com ele por whatsapp. Só lhe pediu para falar a verdade, dizendo o que presenciou, o que de fato fez. Nessa época tinha 14 ou 15 anos. Chamava-se LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, mas passou a se chamar LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BRANDÃO. Não se recorda de ter ido em 2013 ou 2014 na delegacia. À vista da assinatura de ID 106414621, afirmou não se lembrar, mas disse que talvez possa ser sua. Sua mãe é MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA. Seu pai é CLÁUDIO DIAS BRANDÃO. Nasceu em 6.9-1997, em Brasília. Não sofreu ameaças em razão dos fatos ou em razão das audiências. Hoje está no seguro por conta desses processos. Na hora dos disparos, saiu correndo e não viu quem atirou.” (grifos acrescidos) Assim consta no Código Penal acerca do crime de falso testemunho ou falsa perícia: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” Trata-se de crime formal, ou seja, independe da ocorrência de um resultado para ser consumado. Assim, não é necessário, por exemplo, que o falso testemunho influencie o julgamento do processo em que foi prestado. Também não é preciso haver dolo específico, ou seja, o crime se configura pela simples declaração falsa, independentemente de haver uma finalidade específica por parte do agente. No presente caso, ao contrário do alegado pela Defesa, há provas suficientes do falso testemunho cometido por Luiz Henrique. Verifica-se que, na delegacia, o acusado descreveu com detalhes o fato por ele testemunhado, afirmando ter visto um veículo se aproximar de Cristiano e a pessoa conhecida como “ Raçudinho”, sentada no banco de trás, efetuar disparos de arma de fogo em sua direção. O acusado afirmou, na ocasião, que viu a pessoa conhecida como William no carro, dentre outros indivíduos, e foi categórico ao afirmar ser amigo de Cristiano e conhecer William das ruas do Riacho Fundo, o qual tinha fama de “matador”, assim como o autor dos disparos. Na audiência de instrução e julgamento do processo nº 0701406-94.2020.8.07.0017, o acusado mudou sua versão, dizendo não conhecer os autores ou a vítima – não tendo sequer ouvido falar de William –, e afirmando, ainda, não ter comparecido à delegacia em maio de 2014, apesar do termo de declaração por ele assinado. O tempo decorrido entre as duas declarações, cerca de sete anos, não justifica a mudança de versão em ponto tão substancial como o fato de o acusado conhecer ou não Cristiano e William. No interrogatório, o acusado voltou atrás, dizendo já ter ouvido falar de Wiliam, apesar de não o conhecer pessoalmente, além de conhecer Cristiano – o que confirma a falsidade da declaração anterior. Confrontado acerca de sua ida à delegacia, o acusado reconheceu que a assinatura "talvez possa ser sua". O réu também falseou afirmação acerca de sua qualificação, tentando induzir o juízo a erro, pois, na delegacia, afirmou ser conhecido pela acunha de "Atolado" ou "Atoladinho", enquanto, em juízo, alegou não ter apelido e não ser conhecido como "Atoladinho". Assim, além de ter sido demonstrada a afirmação falsa do acusado em relação às pessoas envolvidas no crime analisado, ao seu comparecimento na delegacia e à sua qualificação, fica evidente que o fez com a intenção de calar a verdade acerca dos fatos, pois não os narrou como anteriormente feito em sede policial – sendo certo que deles poderia se lembrar, mesmo decorridos vários anos entre o depoimento extrajudicial e a instrução processual. Ressalto inexistir qualquer prova que afaste a presunção de veracidade do termo de declaração feito na delegacia em 22/5/2014, conforme destacado na sentença. Portanto, havendo provas suficientes da afirmação falsa feita em 18/10/2021 no Plenário do Tribunal do Júri, na instrução da ação penal nº 0701406-94.2020.8.07.0017, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Desse modo, tenho que, de fato, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o recorrente, exigiria o reexame das provas, conforme asseverado na decisão ora agravada, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 342, caput, do Código Penal, rejeitando a tese de coação moral irresistível. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. TERMO DE COMPROMISSO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, verifica-se que restou corretamente afastada a tese defensiva de absolvição, mediante fundamentação adequada e concreta, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante o exaustivo exame fático-probatório dos autos, que existiam elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito do art. 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho), imputado à agravante. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 660.380/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO