Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 864193/SP (2023/0387978-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PETERSON HUDSON LEME DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PETERSON HUDSON LEME DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003804-76.2022.8.26.0269). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime fechado. Pleiteada a progressão de regime, o pedido foi deferido pelo Juízo das execuções, em 30/6/2022. Interposto agravo em execução ministerial na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a progressão de regime. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Assere que, realizado o exame criminológico, o relatório final foi favorável. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 43/44) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 50/113); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 117/121). É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/24, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar a realização de exame criminológico. Eis os fundamentos adotados pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 11/16): Com efeito, o agravante não ostenta “bom” comportamento carcerário, sendo certo que o atestado expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária (fl. 20) não reflete a realidade prisional e está em desacordo com o disposto nos artigos 89 e 90 da Resolução n. 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, dispositivos que não padecem de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Note- se, nesse aspecto, que no boletim informativo consta que o sentenciado ostenta o registro de diversas faltas disciplinares, entre médias e graves, praticadas de forma sucessiva e ainda no prazo de reabilitação das anteriores (fls. 25). Não há se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Regimento Interno Padrão dos Presídios ao fixar prazo para reabilitação de falta grave praticada dentro dos presídios. [...] No caso em análise, cuida-se de sentenciado que cumpre pena de 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, com término previsto para 21/10/2023, pela prática de quatro crimes de roubo, três deles majorados e que, além disso, apresenta histórico prisional conturbado, havendo em seu Boletim Informativo o registro de sete faltas graves e sete faltas médias, decorrentes de atos de indisciplina, agressão, desrespeito a funcionário, desobediência, incitação a tumulo, subversão, apreensão de objeto capaz de ofender a integridade física de outrem e, também, porque tornou a delinquir durante o cumprimento da pena em regime aberto, faltas estas praticadas de forma sucessiva, pendentes de reabilitação da conduta, segundo as regras do Regimento Interno Padrão dos Presídios (fls. 21/27). Referidas circunstâncias, aliás, vão de encontro à conclusão favorável do singelo e superficial exame criminológico realizado (fls. 33/37), eis que não apenas dão a exata medida do grau de periculosidade de que o agravado é possuidor, como também demonstram que se trata de preso de difícil recuperação, que não se encontra engajado no processo de reeducação penal, haja vista sua persistência na prática de infrações disciplinares. Como se vê, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, invocou elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando o conturbado histórico prisional do paciente, o registro de quatorze infrações disciplinares, algumas ainda não reabilitadas, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). 2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18). 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida. II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução. III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.) Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO