Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810532/SP (2024/0463969-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ARRA
ADVOGADO: EDUARDO JANEIRO ANTUNES - SP259984
AGRAVADO: J. A. L. ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO ARRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. QUESTÃO SOBRE A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO ESTRANHA À LIDE. MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.786/2018. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDAMENTE FIXADO. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS A SEREM APURADAS POSTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELOS TRIBUTOS E DESPESAS DO IMÓVEL. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSO DO RÉU. USO GRATUITO DO IMÓVEL, SEM ADIMPLEMENTO MENSAL POR LONGO PERÍODO, QUE CARACTERIZA MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. VENDA DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. EVENTUAIS BENFEITORIAS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO. QUESTÕES RECURSAIS APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE A CONSTRUÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. QUESTÕES RECURSAIS APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, do CPC; 1.225 e 1.255 do CC, no que concerne ao direito à indenização pelas benfeitorias por ele perpetradas, porquanto comprovada tanto a sua boa-fé como as construções realizadas. Trouxe a seguinte argumentação: Estamos diante de violações ao § único do art. 370, ao art. 369, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.225 do C. Civil. Conforme já mencionado, o presente Recurso Especial demonstrar que houve uma interpretação equivocada do art. 1.255 do C. Civil, pois a falta de pagamento da compra de um terreno, por si só, não resulta em má-fé, mas mero inadimplemento. Uma vez que não houve má-fé, aplica-se o direito de indenização pelas edificações feitas no local, nos termos do art. 1.255 do C. Civil. Diversamente do exposto no acórdão recorrido, o mero inadimplemento contratual não resulta em um possuidor de má-fé, visto que não se trata de hipótese de invasão e/ou entrada clandestino no imóvel. Pelo contrário, o recorrente somente tomou posse no terreno em decorrência do contrato assinado com a recorrida e posterior aditivo. [...] Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto (no caso, o recorrente), em algumas oportunidades, entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. Segundo o art. 1.255 do CC/02, aquele que construir, de boa- fé, em terreno alheio tem direito à indenização: [...] Portanto, não há que se falar em má-fé, pelo contrário, a boa-fé restou comprovada, logo o recorrente faz jus a indenização pelas construções, nos termos do art. 1.255 do CC/02. Apesar de inicialmente o acórdão destacar que o recorrente não teria comprovado quanto gastou com a construção no terreno, em momentos posteriores e diversos, restou comprovado que o recorrente comprou um terreno vazio e nele fez construções, conforme trechos abaixo: (fls. 476-477). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 1.225 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “[...] incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, no que tange ao pretenso direito à indenização pelas construções realizadas, à alegação de boa-fé e de estarem comprovadas as construções realizadas, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sobre o recurso da autora, a má-fé do réu conduz o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos da r. sentença. [...] Conforme a r. sentença, o réu terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, garantindo a possibilidade de compensação. Por isso, em procedimento próprio, a autora terá a oportunidade de demonstrar que as eventuais benfeitorias feitas pelo réu não são necessárias, por serem supostamente irregulares, afastando a indenização. A r. sentença apenas garantiu o direito do réu de receber pelas eventuais benfeitorias necessárias estabelecidas no imóvel, passiveis de indenização (fls. 437-438). [...] Sobre a possibilidade de indenização pelas benfeitorias, o v. acórdão apenas garantiu que o embargante possa ser reparado caso haja efetiva comprovação dos gastos tidos com construções no imóvel. O art. 1220 do CC estabelece que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Desse modo, em procedimento próprio, tanto embargante quanto embargado poderão demonstrar a existência ou inexistência de benfeitorias necessárias. Se forem comprovadas, haverá indenização, saindo vitorioso o embargante. Conforme a r. sentença, o réu terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, garantindo a possibilidade de compensação (fls. 464-465). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN