Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 907191/PB (2024/0137365-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADELK DANTAS SOUZA
ADVOGADOS: ADELK DANTAS SOUZA - PB019922
AMANDA GOMES BRANDÃO - PB026587
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: DIÓGENIS COSTA DE BRITO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIÓGENES COSTA DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0800060-09.2024.8.15.0000). Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau, em 28/11/2023, deu provimento à representação policial e decretou a prisão preventiva do paciente e demais investigados pela suposta participação na prática dos delitos do art. 155, II (furto qualificado mediante fraude) e do art. 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, ocorridos em 3/5/2023, 15/7/2023 e 1º/8/2023, 19/8/2023 e 8/9/2023 (e-STJ fls. 24/50). O encarceramento cautelar foi mantido em 12/12/2023 (e-STJ fls. 51/62). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator, monocraticamente, reconhecido a inadequação da via eleita e não conhecido do writ. Interposto agravo interno, a Corte a quo negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 66/71, assim ementado: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO PARA DISCUTIR A IDENTIDADE DO PACIENTE FLAGRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA: INADEQUAÇÃO DO WRIT. DESPROVIMENTO. - Como o habeas corpus não comporta dilação probatória, não é instrumento adequado para o denso exame da autoria delitiva, de modo que não se presta para realizar meticulosa análise da verdadeira identificação do paciente flagrado na prática do crime por câmeras de segurança. Inadequação da ação mandamental para refutar a imputação penal, mediante o confronto analítico das imagens captadas por circuito interno de monitoramento com os traços fisionômicos do acusado. No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea e concreta, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, notadamente motivos concretos que a justifiquem, isto é, que demonstrem o risco efetivo à eficácia da persecução penal e à aplicação da lei penal e o risco que adviria à ordem pública pela liberdade do paciente. Alega que a gravidade do delito ou o genérico fundamento do risco de reiteração delitiva não são suficientes para a manutenção do encarceramento cautelar, notadamente diante da ausência de contemporaneidade do decreto prisional e dos bons predicados do paciente. Assere constrangimento ilegal apto a justificar a presente impetração, pois, além da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, "o Tribunal de origem deixou de conhecer do remédio constitucional sob o argumento de que teria incursionado em matéria de mérito ao questionar a ausência de elementos mínimos de autoria que foi utilizada na decisão primeva" (e-STJ fl. 5). Aduz a ilegalidade da decisão que deferiu a prisão preventiva, pois "se baseia exclusivamente em RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO duvidoso e sem atender os critérios da legislação processual penal, a fim de preencher o requisito da presença de indicio suficiente de autoria, conforme prevê o art. 312 do CPP. O que, de modo algum, caracterizaria o crime em tela, ou é fundamento idôneo para afastar a regra processual da liberdade ao acusado. Sequer este teve a oportunidade de mostrar sua versão dos fatos em sede inquisitorial" (e-STJ fl. 6). Afirma que as imagens usadas para o reconhecimento do paciente são inidôneas, uma vez que mostram um indivíduo com características muito diversas das do ora investigado, "inexistindo, dessa forma, elementos mínimos de autoria que autorizem a medida restritiva da liberdade a teor do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 20). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às e-STJ fls. 74/76. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 131/135). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal a quo noticiam a revogação, em 28/11/2024, da prisão preventiva do paciente, expedido o competente alvará de soltura. Assim, esvaziado está o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO