Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2799931/SP (2024/0438540-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fls. 250/251, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com permissa vênia, N. julgador, dá leitura do Recurso Especial é facilmente verificado a discussão acerca da legitimidade da empresa Recorrente em decorrência da multa administrativa aplicada, porquanto a legislação pertinente impõe que a punição seja aplicada àquele que praticou o ato vedado. [...] Discussão da violação e prequestionamento da matéria se baseia em dois dispositivos que fora devidamente citados no escopo do Recurso Especial. Trata-se do debate da legitimidade passiva da Embargante para ser punida pelo ato administrativo municipal. Portanto, pertinentes aos art. 137, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que pontificou a decisão, ora impugnada, a discussão sobre os dispositivos ao norte declinados não só foram travadas de forma tangente, mas também de modo central, sendo, inclusive, citadas expressamente no Recurso, conforme pode-se ver nas fls. 149: [...] Em suma, para além do fato da citação expressa no Recurso dos dispositivos violados, ao fim e ao cabo, o entendimento do STJ atual sinaliza pela desnecessidade de citação expressa dos dispositivos violados, desde que as violações sejam inteligíveis a partir da leitura do texto. Motivo pelo qual não há razão do não recebimento do recurso. [...] Quanto ao dissídio jurisprudencial, igualmente está aludido no Recurso Especial, inclusive com o preenchimento de todos os pressupostos processuais válidos. O estudo do caso paradigma trata da viabilidade da Exceção de Pré Executividade em situações processuais semelhantes. O caso paradigmático, se refere a caso onde foi reconhecido a ilegitimidade passiva para extinguir a Execução fiscal em razão do imóvel alvo da cobrança de IPTU ter ocorrido após realização de reintegração de posse em favor do Estado. Deste modo, foi plenamente aceita a Exceção de Pré executividade com elementos de provas cabais pré constituídas como ocorreu no início deste feito. [...] Deste modo, restou claro que os pressupostos para a análise do dissídio jurisprudencial foram fielmente cumpridas, de modo que deve o recurso ser conhecido para julgamento inclusive do dissídio apresentado (fls. 258/262). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada e ao contrário do que restou alegado pelo embargante, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN