Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788241/PE (2024/0419028-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE SOARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ADDA MARINA DE LIMA - PE030181
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA
ANTÔNIO BELTRÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES DA SILVA FILHO, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ e incidência da Súmula 280/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 58): “CONSTITUCIONAL. BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ECE N° 16/99. NECESSIDADE DE COMPROVOCAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR FATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n° 16/99, passou a ser vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada por servidor, militar ou empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade. 2. Admite-se a conversão em pecúnia de licença especial (licença-prêmio) não gozada em atividade, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da ECE n° 16/99. Precedentes do TJPE. 3. Hipótese em que o Autor não faz jus ao recebimento em pecúnia das licenças especiais pleiteadas, porquanto não preenchidos os requisitos autorizativos para tanto antes da vigência da emenda constitucional em tela. 4. É apenas admissível deferir a conversão pretendida quando restar demonstrada impossibilidade de gozo da licença especial por fato imputável à Administração. Logo, inaplicáveis os precedentes dos Tribunais Superiores que, fundados na teoria da vedação do enriquecimento sem causa da Administração, asseguram a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas para efeito de aposentadoria. 5. Apelo voluntário desprovido". Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 74-76). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 65, § lº da Lei Estadual n. 6783/74; 12 e 15 da Lei Complementar Estadual n. 59/04; 489, §1º, incisos I, III e IV do Código de Processo Civil de 2015; 6º, §§1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que possui direito adquirido a receber licenças não gozadas na ativa em pecúnia, sendo as mesmas direito adquirido considerando a ausência de previsão legal de necessidade de prova de que as licenças não foram gozadas por interesse do Estado; (b) que resta configurado enriquecimento ilícito da administração e (c) que o Tribunal de origem não justificou a aplicação das jurisprudências suscitadas ao presente caso. Com contrarrazões (fls. 277-294). Juízo negativo de admissibilidade à fl. 297-304. Interposto agravo em recurso especial às fls. 367-386. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito aos artigos 489, §1º, incisos I, III e IV do Código de Processo Civil de 2015 e 6º, §§1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e às teses a eles vinculadas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ademais, com relação aos arts. 65, § lº da Lei Estadual n. 6783/74 e 12 e 15 da Lei Complementar Estadual n. 59/04, o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES