Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805116/RN (2024/0435438-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VAMBERTO XAVIER DE BRITO
ADVOGADOS: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
MATTHAUS HENRIQUE DE GÓIS FERREIRA - RN010235
ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA - RN008924
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vamberto Xavier de Brito, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 628/636), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; (II) indicação de ato normativo que não se subsume ao conceito de lei federal; (III) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que "não cabe ao Tribunal a quo, e sim, a esse E. STJ, ou seja, aquele que tem competência para avaliar se a matéria em discussão é ou não de sua competência, sob pena de supressão de instância" (fl. 640). Aduz que "a interposição do Recurso Especial não visa à reapreciação da matéria fático-probatória, tampouco versa sobre matéria de cunho iminentemente constitucional, mas sim, a bem da verdade, sobre a análise da matéria infraconstitucional violada e já devidamente demonstrada" (fl. 640). Aponta que "As razões do Recurso Especial não foram genéricas, considerando que houve a demonstração da violação principalmente das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor dos Fundos e desrespeitadas pelo BANCO DO BRASIL" (fl. 640). Salienta que se deve "ponderar também que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu interpretação divergente do que fora analisado pelo STJ REsp nº 1763342/RN (2018/0223150-2)" (fl. 641). A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação (cf. certificado às fls. 645/653). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, alicerce que sustenta o decisum agravado, qual seja, o Enunciado 284/STF. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA